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Rio de Janeiro

Valor relativo ao FECP deverá ser discriminado no documento fiscal

Lei 8405/2019

27/05/2019 08:32:41

LEI 8.405, DE 24-5-2019
(DO-RJ DE 27-5-2019)
DOCUMENTÁRIO FISCAL - Normas

Valor relativo ao FECP deverá ser discriminado no documento fiscal
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminar no documento fiscal o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Quando não houver arrecadação do FECP, essa informação também deverá constar no comprovante fiscal.
Para maiores informações relativas ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, consulte a Tabela Dinâmica sobre o assunto disponibilizada na área de “Ferramentas Úteis” do Portal COAD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As notas fiscais ou documentos equivalentes, cujo fato gerador incidir cobrança da arrecadação adicional sobre o ICMS em favor do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, deverão discriminar o respectivo percentual e o valor recolhido ao Fundo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses em que não houver a arrecadação adicional que trata o caput, deverá constar a informação no comprovante fiscal de que não há cobrança do respectivo valor naquela prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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