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Aprovado o programa gerador da DIPJ 2008

Instrução Normativa RFB 849/2008

24/05/2008 12:41:23

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 849 RFB, DE 19-5-2008
(DO-U DE 20-5-2008)

DIPJ
Programa Gerador

Aprovado o programa gerador da DIPJ 2008
A DIPJ deverá ser entregue, inclusive pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda, até o dia 30-6-2008. Na transmissão da Declaração, é obrigatória a assinatura digital, mediante a utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a DCTF Mensal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008), relativa ao ano-calendário de 2007, exercício de 2008.
Art. 2º – O programa DIPJ 2008 é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único – O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008.
Art. 3º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 deverão ser apresentadas pela internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único – Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é:
I – obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro real ou arbitrado;
II – obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); e
III – facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º – As declarações geradas pelo programa DIPJ 2008 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês de junho de 2008.
§ 1º – As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo caput.
§ 2º – As declarações relativas a eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do mês de maio de 2008, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008; e
II – até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.
§ 3º – As declarações deverão ser transmitidas até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do último dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º – A apresentação da declaração após o prazo de que trata o artigo 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º – Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º – Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º – A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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