Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 849 RFB, DE 19-5-2008
(DO-U DE 20-5-2008)
DIPJ
Programa Gerador
Aprovado o programa gerador da DIPJ 2008
A
DIPJ deverá ser entregue, inclusive pelas pessoas jurídicas imunes
ou isentas do Imposto de Renda, até o dia 30-6-2008. Na transmissão
da Declaração, é obrigatória a assinatura digital, mediante
a utilização de certificado digital válido, para a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real ou arbitrado, em pelo menos um período
de apuração durante o ano-calendário, e para a pessoa jurídica
que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou
a DCTF Mensal.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ 2008), relativa ao ano-calendário de 2007,
exercício de 2008.
Art. 2º O programa DIPJ 2008 é de reprodução
livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único O programa aplica-se também às pessoas
jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas
ou incorporadas durante o ano-calendário de 2008.
Art. 3º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2008 deverão ser apresentadas pela internet, com a utilização
do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço
mencionado no artigo 2º.
Parágrafo único Para a transmissão da DIPJ 2008, a assinatura
digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é:
I obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo
menos um período de apuração durante o ano-calendário, com
base no lucro real ou arbitrado;
II obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação
ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2008, apresentou a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal);
e
III facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
Art. 4º As declarações geradas pelo programa
DIPJ 2008 devem ser apresentadas até o último dia útil do mês
de junho de 2008.
§ 1º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto
de Renda devem apresentar a declaração no mesmo prazo fixado pelo
caput.
§ 2º As declarações relativas a eventos de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverão
ser apresentadas pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, nos seguintes prazos:
I até o último dia útil do mês de maio de 2008, para
os eventos ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2008; e
II até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, para os eventos ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2008.
§ 3º As declarações deverão ser transmitidas
até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do último
dia fixado para a entrega, nos termos deste artigo.
§ 4º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 5º A apresentação da declaração
após o prazo de que trata o artigo 4º ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões sujeita o contribuinte às seguintes
multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado
na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração
ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas:
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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