Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
6.461, DE 21-5-2008
(DO-U DE 23-5-2008)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Governo altera Decreto que desonera das contribuições a venda
de produtos derivados do leite
A
partir de 15-6-2008, também ficarão desoneradas das contribuições
do PIS/PASEP e da COFINS as vendas no mercado interno de leite em pó semidesnatado,
leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
queijos provolone, parmesão e fresco não maturado e soro de leite
fluido empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo
humano. Foram alterados os artigos 1º e 3º do Decreto 5.630, de 22-12-2005
(Informativo 52/2005 do Colecionador de LC).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Decreto
nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIII leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos
lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão
legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização
de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV soro de leite fluido a ser empregado na industrialização
de produtos destinados ao consumo humano.
.................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação
e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que
tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização
de produtos que se destinam ao consumo humano." (NR)
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos
XIII, XIV e XV do caput do artigo 1º e no § 3º do mesmo
artigo deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
REMISSÃO:
Decreto
5.630, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005 do Colecionador de LC)
Art.
1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta
decorrente da venda no mercado interno de:
.................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
.................................................................................................................................
.
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