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Governo altera Decreto que desonera das contribuições a venda de produtos derivados do leite

Decreto 6461/2008

24/05/2008 12:41:23

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DECRETO 6.461, DE 21-5-2008
(DO-U DE 23-5-2008)

ALÍQUOTA
Redução a Zero


Governo altera Decreto que desonera das contribuições a venda de produtos derivados do leite
A partir de 15-6-2008, também ficarão desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS as vendas no mercado interno de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, queijos provolone, parmesão e fresco não maturado e soro de leite fluido empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. Foram alterados os artigos 1º e 3º do Decreto 5.630, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005 do Colecionador de LC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIII – leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XIV – queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XV – soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
.................................................................................................................................    
§ 3º – Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano." (NR)
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
III – 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do artigo 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)

REMISSÃO:

  • Decreto 5.630, de 22-12-2005 (Informativo 52/2005 do Colecionador de LC)
    “Art. 1º – Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
    .................................................................................................................................    
    Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
    .................................................................................................................................
    ”.

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