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Rio Grande do Sul

Estado faz diversas alterações no RICMS

Decreto 45656/2008

24/05/2008 12:42:13

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DECRETO 45.656, DE 16-5-2008
(DO-RS DE 19-5-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz diversas alterações no RICMS

=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, tratam dos seguintes assuntos:
• Revoga a possibilidade de concessão do regime especial com expressa anuência de Unidade da Federação destinatária para pagamento do imposto devido, em uma única quota mensal, nas saídas para outra Unidade da Federação de couro em estado fresco, salmourado ou salgado e efetua ajuste técnico;
• Altera os requisitos para a concessão de prazo especial de pagamento do imposto devido nas saídas para outra Unidade da Federação de sucata de metais e resíduos ou aparas de papéis, plásticos e tecidos, revogando-se a exigência de anuência da Unidade da Federação destinatária e de que as operações sejam efetuadas com o mesmo destinatário; e
• Possibilita a concessão, pelo Delegado da Fazenda Estadual, de prazo especial para pagamento do imposto nas saídas de couro em estado fresco, salmourado ou salgado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 3-10-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.602 – Na alínea “d” do inciso I do artigo 46 do Livro I, fica revogada a nota 02 e é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, artigo 50, I, ‘g’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.603 – No artigo 50 do Livro I, ficam revogadas as notas 01 e 02 da alínea “f” do inciso I.
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.604 – No artigo 50 do Livro I, é dada nova redação à alínea “g” do inciso I, conforme segue:
“g) nas saídas de couro e de pele de que trata o artigo 46, I, ‘d’, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado)

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