Rio Grande do Sul
DECRETO
45.657, DE 16-5-2008
(DO-RS DE 19-5-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificação no Decreto nº 37.699, de 26-8-97 acrescenta itens
à lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos
da administração pública, bem como acrescenta novo CFOP específico
para serviços de transporte com substituição tributária.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 36/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 30-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.605 No artigo 9º do Livro I, fica
acrescentada a nota 03 ao inciso CXV, conforme segue:
NOTA 03 A isenção prevista neste inciso não se aplica
ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII.
ALTERAÇÃO Nº 2.606 No Apêndice XXIII, ficam acrescentados
os itens 124 a 127, conforme segue:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2008, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
124 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ |
Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 400 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99/ |
125 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ |
Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
3003.90.99/ |
126 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78/ |
127 |
Alendronato de sódio |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 70 mg por comprimido |
3004.90.59 |
ALTERAÇÃO Nº
2.607 No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal
de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa,
observada a ordem numérica:
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações
nos 2.605 e 2.606, a 30 de abril de 2008, e, quanto à Alteração
nº 2.607, a 1º de maio de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governador do Estado)
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