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Rio Grande do Sul

Decreto 45657/2008

24/05/2008 12:42:13

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DECRETO 45.657, DE 16-5-2008
(DO-RS DE 19-5-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS
Modificação no Decreto nº 37.699, de 26-8-97 acrescenta itens à lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública, bem como acrescenta novo CFOP específico para serviços de transporte com substituição tributária.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 36/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.605 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao inciso CXV, conforme segue:
“NOTA 03 – A isenção prevista neste inciso não se aplica ao Distrito Federal, relativamente aos itens 125 e 126 do Apêndice XXIII.”
ALTERAÇÃO Nº 2.606 – No Apêndice XXIII, ficam acrescentados os itens 124 a 127, conforme segue:
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 9-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“124

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/
2937.29.90

Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/
3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

2924.29.99/
2937.29.90

Fumarato de Formoterol diidratado 12mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

3003.90.99/
3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78/
3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg – por comprimido

3004.90.59”

ALTERAÇÃO Nº 2.607 – No Apêndice VI, fica acrescentado o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa, observada a ordem numérica:
“6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 2.605 e 2.606, a 30 de abril de 2008, e, quanto à Alteração nº 2.607, a 1º de maio de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governador do Estado)

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