DECRETO 39.854, DE 29-5-2019
(DO-DF-SUPLEMENTO DE 30-5-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Especificados
DF altera critérios para atribuição da condição de contribuinte substituto tributário
Esta alteração do Decreto 34.063, de 19-12-2012, modifica os critérios para atribuição da condição de substituto em operações não previstas no Regulamento do ICMS e em Convênios e Protocolos aprovados pelo Confaz.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4° ...........................................................................................................................................................
I - realizar operações, exclusivamente, com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima (NR).
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VI - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a vinte por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, ressalvado o disposto no inciso VII (NR);
VII - definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a dez por cento do valor considerado como custo contábil de aquisição das mercadorias, em relação aos produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997
(NR).
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§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° poderão realizar operações destinadas a construtoras, órgãos públicos, hospitais, empresas de conservação e limpeza e concessionárias de serviço público, conforme definições abaixo, e, no máximo, cinco operações mensais com não contribuintes do ICMS, além daqueles listados neste parágrafo. (NR)
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Art. 2º O disposto nos incisos VI e VII do art. 4º do Decreto nº 34.063, de 2012, acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
Art. 3º O disposto no incisos V do art. 4º do Decreto nº 34.063, de 2012, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 39.818, de 10 de maio de 2019, produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA