CIRCULAR 3.944 BACEN, DE 29-5-2019
(DO-U DE 31-5-2019)
SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – Normas
Bacen ajusta norma que regulamenta as instituições de pagamento
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de maio de 2019, com base nos arts. 9º, incisos IX e XIV, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12º As instituições emissoras de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos:
I – saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição; e
II – valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, enquanto não disponibilizados para livre movimentação pelo usuário final da conta de pagamento destinatária.
................................................…
§ 10. Os recursos apurados na forma do caput devem ser reconhecidos em rubricas contábeis específicas para registro dos montantes:
I – recolhidos ao Banco Central do Brasil, nos termos do § 1º, inciso I; e
II – alocados em títulos públicos federais, nos termos do § 1º, inciso II.
§ 11º Os ganhos decorrentes da aplicação dos saldos de moedas eletrônicas em títulos públicos federais:
I – são de livre movimentação pelas instituições emissoras de moeda eletrônica; e
II – podem ser utilizados, total ou parcialmente, em favor dos titulares das contas de pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação