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Bahia

Bahia reduz a base de cálculo nas operações com nafta

Decreto 11059/2008

24/05/2008 12:42:16

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DECRETO 11.059, DE 19-5-2008
(DO-BA DE 20-5-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Bahia reduz a base de cálculo nas operações com nafta
A redução se aplica à operação interna e de importação, destinada a contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos, com efeitos até 31-8-2008. Para usufruir o benefício, o contribuinte deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda. Este Ato acresce dispositivo ao Decreto 6.284, de 14-3-97 – RICMS, relativamente à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – A base de cálculo do ICMS na operação interna com nafta poderá ser reduzida em percentual, fixado por prazo certo, que implique uma carga tributária mínima de 11% (onze por cento), quando destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, tendo por base os seguintes parâmetros:
I – investimentos em implantação, ampliação ou modernização de linhas de produção;
II – geração de empregos;
III – quantidade e logística de aquisição do produto;
IV – cumprimento da legislação ambiental;
V – preço do produto no mercado;
VI – variação cambial;
VII – capacidade financeira do Estado.
Art. 2º – Até 31-8-2008, fica reduzida a base de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
§ 1º – O termo de acordo a que se refere o caput definirá os parâmetros previstos nos incisos I a IV do artigo 1º.
§ 2º – Nas operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser consignado no campo “informações complementares”, do documento fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que deu origem ao termo de acordo referido no § 1º.
§ 3º – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 3º – Fica dispensado o lançamento e o pagamento de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do ICMS diferido nas importações de nafta, nos termos da alínea “a” do inciso XXXIII do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, quando não se aplicar o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado pelo importador em processo de industrialização.
Art. 4º – Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o inciso XXXIX ao artigo 87:
 “XXXIX – das operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento)”.
Art. 5º – O contribuinte que deixar de cumprir os compromissos firmados no termo de acordo a que se refere o artigo 2º perderá o direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 87 do Decreto 6.284, de 14-3-97 (RICMS) dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

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