Bahia
DECRETO
11.059, DE 19-5-2008
(DO-BA DE 20-5-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Bahia reduz a base de cálculo nas operações com nafta
A
redução se aplica à operação interna e de importação,
destinada a contribuinte que a utilize na produção de produtos petroquímicos
básicos, com efeitos até 31-8-2008. Para usufruir o benefício,
o contribuinte deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda.
Este Ato acresce dispositivo ao Decreto 6.284, de 14-3-97 RICMS, relativamente
à redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas com os produtos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS na operação
interna com nafta poderá ser reduzida em percentual, fixado por prazo certo,
que implique uma carga tributária mínima de 11% (onze por cento),
quando destinada à contribuinte que a utilize na produção de
produtos petroquímicos básicos e desde que esteja habilitado mediante
celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, tendo por
base os seguintes parâmetros:
I investimentos em implantação, ampliação ou modernização
de linhas de produção;
II geração de empregos;
III quantidade e logística de aquisição do produto;
IV cumprimento da legislação ambiental;
V preço do produto no mercado;
VI variação cambial;
VII capacidade financeira do Estado.
Art. 2º Até 31-8-2008, fica reduzida a base
de cálculo da operação interna com nafta destinada à contribuinte
que a utilize na produção de produtos petroquímicos básicos
e desde que esteja habilitado mediante celebração de termo de acordo
com a Secretaria da Fazenda, de forma que a carga tributária incidente
corresponda a um percentual efetivo de 11,75% (onze inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento).
§ 1º O termo de acordo a que se refere o caput definirá
os parâmetros previstos nos incisos I a IV do artigo 1º.
§ 2º Nas operações beneficiadas com a redução
de base de cálculo prevista neste artigo, deverá ser consignado no
campo informações complementares, do documento fiscal
que acobertar o trânsito das mercadorias, o número do processo que
deu origem ao termo de acordo referido no § 1º.
§ 3º Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo
às entradas de nafta cujas saídas sejam beneficiadas pela redução
de base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 3º Fica dispensado o lançamento e o pagamento
de 65,88% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)
do ICMS diferido nas importações de nafta, nos termos da alínea
a do inciso XXXIII do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, quando não se
aplicar o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 2º do Decreto nº
6.734, de 9 de setembro de 1997, desde que o produto seja utilizado pelo importador
em processo de industrialização.
Art. 4º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o inciso XXXIX
ao artigo 87:
XXXIX das operações internas com eteno, propeno,
benzeno, para-xileno, tolueno, orto-xileno, buteno e diciclopentadieno, de forma
que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento).
Art. 5º O contribuinte que deixar de cumprir os
compromissos firmados no termo de acordo a que se refere o artigo 2º perderá
o direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos
2º e 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 87 do Decreto 6.284, de 14-3-97 (RICMS) dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.
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