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Rio Grande do Sul

RS dispõe sobre as mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal

Instrução Normativa RE 27/2019

03/06/2019 11:14:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA 24 RE, DE 2019
(DO-RS DE 3-6-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

RS dispõe sobre as  mercadorias obrigadas ao registro de passagem em posto fiscal
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre a manutenção da exigência do registro de passagem em posto fiscal do RS nas entradas interestaduais de couro bovino, cujas notas fiscais tenham valor superior a R$ 10.000,00, que inicialmente seria exigido somente até 31-5-2019.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº
13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:

Descrição da mercadoria

NBM/SH-NCM

Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a:

Data de início

Data de fim

Leite cru refrigerado

0401.20.90

10.000,00

01/07/14

30/06/15

Leite cru pré-beneficiado integra

0402.29.10

10.000,00

01/07/14

30/06/15

Mel natural

0409.00.00

10.000,00

15/11/13

30/06/15

Feijão

0713.33

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Açúcar de cana

1701

5.000,00

01/04/13

30/09/13

Álcool etílico

2207 e 2208

5.000,00

01/04/13

30/06/15

Tabaco

2401

5.000,00

01/04/13

30/06/15

Cigarro

2402

5.000,00

01/04/13

30/09/13

01/03/14

30/06/15

Couro bovino

4101 e 4104

10.000,00

13/08/12

31/03/16

01/05/16

30/04/17

01/06/17

31/05/19

01/06/19

-

Demais mercadorias

.....

200.000,00

01/04/13

30/06/14

Arroz em casca

1006

0,00

01/09/14

31/10/14

05/02/15

30/06/15

Arroz beneficiado

1006

0,00

01/09/14

31/10/14

05/02/15

30/06/15

Gasolinas, exceto de aviação

2710.12.59

10.000,000

01/03/16

31/12/17

5.000,000

01/01/18

-

Óleo Diesel

2710.19.21

10.000,000

01/03/16

31/12/17

5.000,000

01/01/18

-


2. Na tabela do Apêndice XXXIII, fica acrescentada a seguinte empresa, observada a ordem numérica do
CNPJ, conforme segue:

CNPJ (8 primeiros dígitos)

EMPRESA

"03.035.204

LOGMASTER TECNOLOGIA LTDA"


3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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