São Paulo
LEI
13.014, DE 19-5-2008
(DO-SP DE 20-5-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
SP institui programa de parcelamento de débitos
O
Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) tem o objetivo de liquidar débitos
fiscais ou não, constituídos ou não, inscritos ou não na
dívida ativa, mesmo que ajuizados. O benefício será concedido
aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-12-2006 e aos de natureza não tributária vencidos
até 31-12-2006, se aplicando ao IPVA, ao ITCMD, a taxas de qualquer espécie
e origem, à taxa judiciária, a multas administrativas de natureza
não tributária de qualquer origem e a multas contratuais de qualquer
espécie e origem, entre outros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento
de Débitos (PPD), para a liquidação de débitos referidos
nesta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida
ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos
termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Art. 2º O benefício concedido por esta Lei
aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não
tributária vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:
I ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD);
III ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, anterior à
vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V a taxas de qualquer espécie e origem;
VI à taxa judiciária;
VII a multas administrativas de natureza não tributária de
qualquer origem;
VIII a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX à reposição de vencimentos de servidores de qualquer
categoria funcional;
X
a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e
origem.
§ 1º Tratando-se da taxa judiciária referida no inciso
VI, o benefício é aplicável somente aos débitos inscritos
na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º Poderão também ser incluídos no PPD débitos
que se encontrarem nas seguintes situações:
1. valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas
até 31 de dezembro de 2006;
2. saldo de parcelamento rompido;
3. saldo de parcelamento em andamento.
Art. 3º O beneficiário do PPD poderá
recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 4º
desta Lei:
I em uma única vez;
II em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com taxa de
juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
IV em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com
juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e
calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira
parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
da parcela estiver sendo efetuado, exigida garantia bancária expressa por
meio de carta de fiança ou garantia hipotecária, por meio de escritura
pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor
igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
Parágrafo único Para fins dos parcelamentos a que se referem
os incisos II, III e IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a:
1. R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas;
2. R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas, observado o seguinte:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por
cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006
por todos os seus estabelecimentos, considerando-se receita bruta a totalidade
das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida em cada
estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;
b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior
ao da primeira parcela;
c) será exigida autorização de débito automático do
valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em
conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Os descontos concedidos na liquidação
dos débitos são os abaixo indicados:
I relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor
dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese
de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;
II relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado
dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese
de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos
encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses
de parcelamento.
Parágrafo único Aplica-se a redução prevista neste
artigo cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada
em auto de infração e imposição de multa, conforme legislação
específica.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se débito:
I tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na
legislação;
II não tributário, a soma do débito principal, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
III consolidado, o somatório dos débitos, tributários
e não tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão
no PPD.
Art. 6º O beneficiário poderá aderir
ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subseqüente
ao da publicação da regulamentação desta Lei.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:
1. no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias
1° e 15;
2. no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre
o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento das parcelas
subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes
ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única
vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 7º O parcelamento ou o pagamento em parcela
única, relativamente aos componentes tributários ou não tributários
do débito consolidado:
I expressa confissão irrevogável e irretratável;
II implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela
ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das
petições devidamente protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 8º O parcelamento previsto nesta Lei será
considerado:
I celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento
da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;
II rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta
Lei;b)
atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas subseqüentes
à primeira;
c) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria
da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único O parcelamento rompido:
1. implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 4º,
reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não tributário
objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente
exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2. acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
Art. 9º Na hipótese de recolhimento de parcela
em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao parcelamento,
os seguintes percentuais de acréscimo:
I 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta)
dias após o vencimento;
II 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um)
a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta
e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 10 A concessão dos benefícios previstos
nesta Lei:
I vetado;
II não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta
Lei.
Art. 11 Poderá ser abatido do débito a ser
recolhido, nos termos desta Lei, o valor dos depósitos judiciais efetivados
em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento,
sendo que eventual saldo em favor:
I do Fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário
deverá:
1. informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
2. autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais, nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º Cópia da autorização a que se refere o
item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser
realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento
da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 12 No caso de liquidação de débito
de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para
a transferência do produto arrecadado aos Municípios.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (José Serra;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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