São Paulo
PORTARIA
75 CAT, DE 15-5-2008
(DO-SP DE 16-5-2008)
SUPERSIMPLES
Diferença de Carga Tributária
CAT disciplina a elaboração do demonstrativo para cálculo
da diferença de carga tributária
Este
ato disciplina o cálculo da diferença de carga tributária nas
aquisições interestaduais promovidas por contribuintes paulistas enquadrados
no Simples Nacional, conforme determina a alínea a do inciso
XV-A do artigo 115 do RICMS-SP.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 2°, § 6°, e 115, XV-A, a, e § 8°,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1° O contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional, relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria
destinada a industrialização ou comercialização, material
de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado
em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório
demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no
período de apuração, indicando, para cada operação:
I a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior
à interna.
§ 1° O valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá
ser:
1. calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota interestadual;
2. totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições,
conforme previsto na legislação.
§ 2° O relatório demonstrativo referido neste artigo deverá
ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 2° O valor total do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado
na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), indicando o
código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
Art. 3° O disposto nesta Portaria não se aplica à entrada
interestadual de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1. regime jurídico da substituição tributária;
2. recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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