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Trabalho e Previdência

MTE define procedimentos para registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho

Portaria MTE 262/2008

07/06/2008 11:59:13

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PORTARIA 262 MTE, DE 29-5-2008
(DO-U DE 30-5-2008)

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Registro Profissional

MTE define procedimentos para registro profissional de Técnico de Segurança do Trabalho
O registro profissional será efetivado mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria. Ficam revogadas as Portarias 1 SNT-DNSST, de 19-5-92 (Informativo 21/92), 4 SNT, de 6-2-92 (Informativo 07/92) e 13 SSST, de 20-12-95 (Informativo 52/95).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, o artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o artigo 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, RESOLVE:
Art. 1º – O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º – O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º – O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2o da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2o – A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.
Art. 4º – Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da SIT.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas a Portaria SNT nº 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST nº 1, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST nº 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • Os incisos I, II e III do artigo 2º da Lei 7.410, de 27-11-85 (Portal COAD), estabelecem que o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
    I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;
    II – ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
    III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

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