Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 851 RFB, DE 28-5-2008
(DO-U DE 30-5-2008)
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Alteração
Receita Federal altera procedimentos fiscais previdenciários
Regulamentados
pontos da Lei 11.457, de 16-3-2007 (Fascículo 12/2007), possibilitando
que os procedimentos fiscais previdenciários tenham o mesmo tratamento
dado aos demais tributos administrados pelo órgão.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 632 O crédito tributário relativo às contribuições
de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, será constituído nas seguintes formas:
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 633 São documentos de constituição do crédito
tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução
Normativa:
..................................................................................................................................
II Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento
por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
..................................................................................................................................
IV Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo
de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência
do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização;
e
V Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo
de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária."
(NR)
Art. 635-A ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O requerimento previsto no § 2º deste artigo
será analisado pela RFB, observado o disposto no artigo 637.
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º implicará a confrontação dos novos valores confessados
com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação
dos LDCG e dos DCG.
..................................................................................................................................
§ 6º A retificação não produzirá efeitos
tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação
aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento
fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início
desse procedimento:
I quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito
passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal
e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades
cabíveis;
II em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo
poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação
fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades
cabíveis." (NR)
Art. 636 O LDC é o documento constitutivo de crédito
relativo às contribuições de que tratam os artigos 2º e
3º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida
pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
..................................................................................................................................
§ 2º O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer
na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer
contribuições devidas.
§ 3º O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário
ou preposto do sujeito passivo.
§ 4º Caso a obrigação tributária não seja
quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do
LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo
será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
para fins de inscrição do crédito tributário em dívida
ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao
sujeito passivo sobre sua inclusão no CADIN, quando for o caso." (NR)
Seção IV
Auto
de Infração ou Notificação de Lançamento pelo descumprimento
de obrigação principal ou acessória" (NR)
Art. 638 Será lavrado AI ou Notificação de Lançamento
para constituir o crédito relativo às contribuições de que
tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, apurado
mediante procedimento de fiscalização. (NR)
Art. 649 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá
acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter
sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data da entrega
da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 6º do artigo 635-A.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 663 Os relatórios e os documentos emitidos em procedimento
fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais autenticados
pelo AFRFB por meio de sistema informatizado próprio da RFB, devendo ser
entregues também em meio impresso os termos, intimações, folhas
de rosto dos documentos de lançamento, bem como o Relatório Fiscal
e Fundamentos Legais desses lançamentos.
§ 1º O sujeito passivo poderá verificar a autenticação
dos arquivos digitais, a qualquer tempo, mediante consulta no sítio da
RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º Os relatórios e documentos em arquivos digitais serão
entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não-regravável,
mediante recibo emitido pelo AFRFB a ser assinado pelo sujeito passivo, contendo
o número da autenticação digital da mídia, devendo cada
arquivo ser enumerado e identificado com seu respectivo número de autenticação
digital.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Aplicam-se às contribuições
de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, as normas referentes
aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 339, 569 a 590,
606 a 631, a alínea c do inciso II do artigo 632, o inciso
III do artigo 633, o § 5º do artigo 635-A, o § 1º, os incisos
I e II do § 2º e o § 5º do artigo 636, o parágrafo
único do artigo 638, os artigos 640, 660 a 662, os incisos I e II e o §
3º do artigo 663, e os §§ 1º e 2º do artigo 749, da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Lei 11.457, de 16-3-2007, determina que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Já o artigo 3º da Lei 11.457/2007 estabelece que as atribuições de que trata o artigo 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
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