Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.567 BACEN, DE 29-5-2008
(DO-U DE 2-6-2008)
BACEN
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
e à Empresa de Pequeno Porte
BACEN amplia as atividades das sociedades de crédito ao microempreendedor
A
autorização para funcionamento das sociedades de crédito ao microempreendedor
e à empresa de pequeno porte será concedida pelo BACEN. As sociedades
deverão ser constituídas sob a forma de companhia fechada ou de sociedade
limitada. Na denominação social das sociedades deverá constar
a expressão Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa
de Pequeno Porte, sendo facultado às sociedades de crédito ao
microempreendedor em funcionamento manter a denominação social atual.
As sociedades deverão manter, permanentemente, o limite de R$ 200.000,00
de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos. As sociedades
cujo capital social, em 2-6-2008, seja inferior ao referido valor terão
o prazo de 360 dias, contados a partir da mencionada data, para sua adequação.
Fica revogada a Resolução 2.874 BACEN, de 26-7-2001 (Informativo 30/2001).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 29 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, alterado pelo
art. 11 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, RESOLVEU:
Art. 1º As sociedades de crédito ao microempreendedor
e à empresa de pequeno porte sujeitam-se à autorização para
constituição e funcionamento e à fiscalização do Banco
Central do Brasil, observadas as disposições da presente resolução
e da regulamentação em vigor.
§ 1º As sociedades devem ser constituídas sob a forma
de companhia fechada, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e legislação posterior, ou sob a forma de sociedade limitada.
§ 2º A expressão Sociedade de Crédito ao Microempreendedor
e à Empresa de Pequeno Porte deve constar da denominação
social das sociedades referidas neste artigo, vedado o emprego da palavra banco.
§ 3º É facultado, às sociedades de crédito ao
microempreendedor em funcionamento na data da entrada em vigor desta resolução,
manter a denominação social atual.
Art. 2º As sociedades referidas no art. 1º
podem, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil,
ter seu controle societário exercido por Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público constituídas de acordo com a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações:
I desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto
social das sociedades referidas no art. 1º;
II não confiram ao setor público qualquer poder de gestão
ou de veto na condução de suas atividades.
Art. 3º É vedada a participação
societária, direta ou indireta, do setor público no capital das sociedades
referidas no art. 1º.
Art. 4º As sociedades referidas no art. 1º
devem observar, permanentemente, os seguintes limites:
I de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II de endividamento, considerando as obrigações do passivo
circulante, as coobrigações por cessão de créditos e as
garantias prestadas, e descontando as aplicações em títulos públicos
federais, de, no máximo, dez vezes o respectivo patrimônio líquido;
III de exposição por cliente, considerando operações
de crédito, coobrigação por cessão de créditos e prestação
de garantias, limitado a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido
ajustado pelas contas de resultado.
Parágrafo único Considera-se cliente, para os fins previstos
no inciso III, qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas
agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum.
Art. 5º Às sociedades referidas no art. 1º
é permitida, exclusivamente, a realização das seguintes operações:
I concessão de financiamentos e prestação de garantias
às microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme definidas no Capítulo
II Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como a pessoas
físicas, no desempenho das atividades relativas ao seu objeto social, definido
em lei;
II aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro,
inclusive em depósitos à vista ou em depósitos interfinanceiros,
observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas
de cada aplicação;
III aquisição de créditos concedidos em conformidade com
seu objeto social;
IV cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras
de créditos financeiros, na forma da regulamentação em vigor;
V obtenção de repasses e empréstimos originários
de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento
e desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público;
c) fundos oficiais;
VI captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações
de microfinanças (DIM), na forma da Circular nº 3.197, de 31 de julho
de 2003.
§ 1º Além da faculdade prevista no caput, as sociedades
ali referidas podem atuar na prestação de serviço de correspondente
no País, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 2º É vedada a realização de operações
ativas ou passivas não previstas neste artigo, inclusive:
I captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público,
bem como a emissão de títulos e valores mobiliários destinados
à colocação e oferta públicas;
II concessão de empréstimos para fins de consumo;
III participação societária em instituições
financeiras e em outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 6º Fica mantido o Posto de Atendimento de
Microcrédito (PAM), destinado à realização das operações
de que trata o art. 5º, com as seguintes características:
I pode ser instalado em qualquer localidade por instituições
financeiras que realizem essas operações;
II a instalação do posto não exige aporte de capital realizado
e patrimônio líquido da instituição financeira;
III pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se
a utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros;
IV o movimento diário deve ser incorporado à contabilidade
da sede ou de qualquer agência da instituição;
V o horário de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição
financeira;
VI a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco
Central do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva
ocorrência.
Art. 7º As sociedades referidas no art. 1º
devem prestar, nos termos estabelecidos na regulamentação em vigor,
informações ao Sistema de Informações de Crédito do
Banco Central (SCR).
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive:
I estabelecer os procedimentos para a autorização e o funcionamento
das sociedades referidas no art. 1º;
II fixar os procedimentos relacionados à contabilização
das operações das sociedades referidas no art. 1º, bem como à
elaboração e divulgação de suas demonstrações
financeiras.
Art. 9º As sociedades referidas no art. 1º
cujo capital social, na data da entrada em vigor desta Resolução,
seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) terão o prazo de 360
dias, contados a partir daquela data, para adequar-se ao disposto no art. 4º,
inciso I.
Parágrafo único Fica facultado às sociedades referidas
no caput, no período ali mencionado, observar limite de exposição
por cliente em operações de crédito e de prestação
de garantias limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), alternativamente àquele
previsto no art. 4º, inciso III.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, passando a se aplicar às sociedades de crédito
ao microempreendedor constituídas na forma da Resolução nº
2.874, de 26 de julho de 2001.
Art. 11 Fica revogada a Resolução nº
2.874, de 26 de julho de 2001, e substituídas por esta Resolução
a base regulamentar ou as citações constantes das Circulares
nºs 2.964, de 3 de fevereiro de
2000, 3.182, de 6 de março de 2003, 3.218,
de 8 de janeiro de 2004, e 3.310, de 11 de janeiro de 2006,
e da Carta-Circular nº 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
(Henrique de Campos Meirelles Presidente do Banco)
ESCLARECIMENTO:
Os
dispositivos legais mencionados no artigo 11 do Ato ora transcrito estabelecem
o seguinte:
a)
Circular 2.964 BACEN, de 3-2-2000 (Informativo 05/2000) estabelece
a obrigatoriedade da elaboração, remessa e publicação
de demonstrações financeiras por sociedades de crédito ao
microempreendedor;
b) Carta-Circular 2.898 BACEN, de 29-2-2000 cria no COSIF
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
atributo para as sociedades de crédito ao microempreendedor;
c) Circular 3.182 BACEN, de 6-2-2003 (Informativo 10/2003) dispõe
sobre os procedimentos de autorização para funcionamento, transferência
de controle societário, reorganização societária e cancelamento
da autorização para funcionamento de sociedade de crédito
ao microempreendedor;
d) Circular 3.218 BACEN, de 8-1-2004 altera disposições
relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição,
a autorização para funcionamento, a transferência de controle
societário e a reorganização societária de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos
estatutários de referidas instituições;
e) Circular 3.310 BACEN, de 11-1-2006 estabelece procedimentos
para a remessa de informações mensais de clientes, no âmbito
do sistema CRC Central de Risco de Crédito e do SCR Sistema
de Informações de Crédito do Banco Central.
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