Legislação Comercial
LEI
11.685, DE 2-6-2008
(DO-U DE 3-6-2008)
MINERAÇÃO
Estatuto do Garimpeiro
Governo Federal disciplina a atividade de garimpagem
Esta
Lei tem por objetivo ordenar os direitos e deveres assegurados ao garimpeiro.
Considera-se garimpeiro toda pessoa física de nacionalidade brasileira
que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis. Os garimpeiros
realizarão as atividades de extração de substâncias minerais
garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: autônomo; em
regime de economia familiar; individual, com formação de relação
de emprego; mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado
em cartório; e em Cooperativa ou outra forma de associativismo. O exercício
da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do
competente título minerário, sendo este indispensável para a
lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro,
destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se
por:
I garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração
de substâncias minerais garimpáveis;
II garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração
de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do
jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização
e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente
de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos
do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); e
III minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita,
tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita,
demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados,
a critério do DNPM.
Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem
só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário,
expedido nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável
para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis
extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades
de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes
modalidades de trabalho:
I autônomo;
II em regime de economia familiar;
III individual, com formação de relação de emprego;
IV mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado
em cartório; e
V em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art.
5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade
na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas
quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes
casos:
I em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967;
II em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de
julho de 1989; e
III em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único É facultado ao garimpeiro associar-se
a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6º As jazidas cujo título minerário
esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus
rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração
garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às
cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse
destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários
declarados caducos em conformidade com o artigo 65 do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis
que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis,
por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação
de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8º A critério do DNPM, será admitido
o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas
de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por
alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do
titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer
das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção
diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da
área de origem do minério extraído.
Art. 10 A atividade de garimpagem será objeto de
elaboração de políticas públicas pelo Ministério de
Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11 Fica assegurado o registro do exercício
da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12 O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e
a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer
modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe
couber; e
III cumprir a legislação vigente em relação à
segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13 É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art.
14 É livre a filiação do garimpeiro a associações,
confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas,
devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15 As cooperativas, legalmente constituídas,
titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente,
a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de
registro.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar
a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria
com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade
de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias
autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único O contrato referido no caput deste artigo
não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17 Fica o titular de direito minerário obrigado
a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam
em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas
cópias desses contratos.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha
informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil
reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar
a caducidade do título.
Art. 18 É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro
a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19 Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante
Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Alencar Gomes da Silva; Carlos Lupi; Edison Lobão)
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