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Trabalho e Previdência

Governo aprova Estatuto do Garimpeiro

Lei 11685/2008

07/06/2008 11:59:13

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LEI 11.685, DE 2-6-2008
(DO-U DE 3-6-2008)

ESTATUTO DO GARIMPEIRO
Aprovação

Governo aprova Estatuto do Garimpeiro

O referido Ato aprovou o Estatuto do Garimpeiro destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
De acordo com a Lei, garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis, realizando essas atividades sob as modalidades de trabalho:
a) autônomo;
b) em regime de economia familiar;
c) individual, com formação de relação de emprego;
d) mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório;
e) em Cooperativa ou outra forma de associativismo, sendo facultado ao garimpeiro, nessa modalidade, associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Ficou assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados, dentre outras, a cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
O presente estatuto estabeleceu, ainda, que é proibido o menor de 18 anos trabalhar na atividade de garimpagem.
É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
A Lei 11.685/2008 determinou que as cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro, sendo que a apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa correspondente a R$ 2.000,00.
O DNPM também deve receber, anualmente, do titular de direito minerário, a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos, sendo que a apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará em multa que corresponde a R$ 1.000,00.

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