Trabalho e Previdência
LEI
11.685, DE 2-6-2008
(DO-U DE 3-6-2008)
ESTATUTO DO GARIMPEIRO
Aprovação
Governo aprova Estatuto do Garimpeiro
O referido Ato aprovou o Estatuto do Garimpeiro destinado a disciplinar os direitos
e deveres assegurados aos garimpeiros.
De acordo com a Lei, garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade
brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no
processo da extração de substâncias minerais garimpáveis,
realizando essas atividades sob as modalidades de trabalho:
a) autônomo;
b) em regime de economia familiar;
c) individual, com formação de relação de emprego;
d) mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório;
e) em Cooperativa ou outra forma de associativismo, sendo facultado ao garimpeiro,
nessa modalidade, associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação
em áreas distintas.
Ficou assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito
de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor
final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério
extraído.
O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato
de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados,
dentre outras, a cumprir a legislação vigente em relação
à segurança e à saúde no trabalho.
O presente estatuto estabeleceu, ainda, que é proibido o menor de 18 anos
trabalhar na atividade de garimpagem.
É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações,
sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas,
conforme legislação específica.
A Lei 11.685/2008 determinou que as cooperativas, legalmente constituídas,
titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM Departamento
Nacional de Produção Mineral, anualmente, a relação dos
garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro, sendo que a apresentação
intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará
em multa correspondente a R$ 2.000,00.
O DNPM também deve receber, anualmente, do titular de direito minerário,
a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade
de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos, sendo
que a apresentação intempestiva ou que contenha informações
inverídicas implicará em multa que corresponde a R$ 1.000,00.
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