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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a emissão de documentário fiscal nas operações com energia elétrica

Resolução SEFAZ 938/2015

16/10/2015 09:54:57

RESOLUÇÃO 938 SEFAZ, DE 15-10-2015
(DO-RJ DE 16-10-2015)

ENERGIA ELÉTRICA –Obrigações Acessórias

Sefaz dispõe sobre a emissão de documentário fiscal nas operações com energia elétrica
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, dá nova redação ao Capítulo III do Anexo XV, no que se refere ao cumprimento de obrigações acessórias relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com efeitos retroativos a 1-9-2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a revogação do Convênio ICMS nº 06, de 05 de abril de 2013, pelo Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, e o disposto no Processo nº E-04/058/76/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Capítulo III do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL
(Ajuste Sinief 2/15)
(...)
Art. 12 - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL deverá ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.
§ 1º - O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e. § 2º - O relatório de que trata o inciso IV do caput da cláusula quinta do Ajuste Sinief 2/15 deverá ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmissão ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legislação e apresentado quando solicitado.
§ 3º - Na elaboração do relatório a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.
§ 4º - A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, agrupadas por posto tarifário, conforme disposto na cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/15.”. (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de setembro de 2015.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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