x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governador dispõe sobre a prestação de serviços de segurança privada

Lei 7082/2015

16/10/2015 09:57:51

LEI 7.082, DE 15-10-2015
(DO-RJ DE 16-10-2015)

SERVIÇO DE SEGURANÇA – Normas

RJ dispõe sobre a prestação de serviços de segurança privada
As empresas de segurança privada, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, à delegacia policial da circunscrição ou a DRFA – Delegacia de Roubos e Furtos de Autos, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.
Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança deverão entregar à delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 horas, as fitas com as gravações, bem como todo material colhido necessário às investigações.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- O artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As empresas de segurança privada localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que oferecem serviços de rastreamento de veículos e de monitoramento de residências e empresas, via satélite ou outro meio de interceptação, ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, através da Central de Rastreamento ou Monitoramento, a delegacia policial da circunscrição ou a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA, a ocorrência do ilícito assim que o serviço for acionado.”
Art. 2°- O §2º do artigo 1º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, alterado pela Lei nº 5213, de 31 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Nas hipóteses de localização de veículos furtados ou roubados, a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos - DRFA poderá solicitar, quando necessário, apoio da delegacia policial da circunscrição ou do Comando do Batalhão de Polícia Militar da região.”
Art. 3º - VETADO
Art. 4° - O artigo 2º da Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Nos casos de roubo e furto de residências e empresas, as empresas de segurança privada previstas no caput do artigo 1º, deverão entregar a delegacia de polícia da circunscrição competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as fitas com as gravações bem como todo material colhido necessário as investigações.”
Art. 5º - Fica adicionado o artigo 2º-A a Lei nº 4511, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - No caso de descumprimento das disposições contidas nesta lei, a delegacia de polícia competente poderá aplicar as empresas previstas no artigo 1º desta lei, as penalidades abaixo elencadas:
I - advertência;
II - multa de 1000 (mil) até 10 mil UFIR em caso de reincidência.”
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.