x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Estado altera as alíquotas do ICMS em operações internas e dispõe sobre a incidência do ITBI

Lei 5548/2015

16/10/2015 10:53:13

LEI 5.548, DE 15-10-2015
(DO-DF DE 16-10-2015)

ALÍQUOTAS – Alteração

Aprovada Lei que altera as alíquotas do ICMS em operações internas e dispõe sobre a incidência do ITBI
Este Ato altera a Lei 1.254, de 8-11-96, para aumentar, 
a partir de 1-1-2016, de 17% para 18% a alíquota básica do ICMS das operações internas, bem como manter os 17% para medicamentos. Também foi alterada a Lei 3.830, de 14-3-2006, estabelecendo que a partir de 16-10-2015, não haverá incidência do ITBI na permuta em caso de extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário, entretanto passará a incidir nesta mesma hipótese, em caso de instituição de direito real de uso e de superfície.



O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 18, II, c, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);"
Art. 2º O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
i) de 17%, para medicamentos.
Art. 3º A Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário."
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006;"
II – em 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

RODRIGO ROLLEMBERG

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.