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Distrito Federal

Governo estabelece que a partir de 2016 as alíquotas do ITCD serão progressivas

Lei 5549/2015

16/10/2015 11:09:01

LEI 5.549, DE 15-10-2015
(DO-DF DE 16-10-2015)

OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS – Alíquota

Governo estabelece que a partir de 2016 as alíquotas do ITCD serão progressivas
Por meio deste Ato, a alíquota do ITCD, que atualmente é de 4%, a partir da segunda quinzena de janeiro/2016, será progressiva, variando entre 4% e 6%, de acordo com o valor da respectiva parcela da base de cálculo. Foi alterada a Lei 3.804, de 8-2-2006.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, fica alterada como segue:
I – o art. 9º passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 9º O imposto observa as seguintes alíquotas:
I – 4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$1.000.000,00;
II – 5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$2.000.000,00;
III – 6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$2.000.000,00.
§ 1º Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
II – o art. 6º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º A isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário.
Art. 2º É revogado o art. 11-A da Lei nº 3.804, de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º, I, 90 dias após sua publicação.

RODRIGO ROLLEMBERG

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