DECRETO 1.551, DE 5-6-2019
(DO-PR DE 5-6-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Governo altera o RICMS com relação ao ressarcimento ou recuperação do imposto
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 – RICMS-PR, dispõem sobre a competência para deferimento de ressarcimento ou recuperação de imposto nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-7-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.705.487-2,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 259ª Os incisos I e II do § 4º do art. 6º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da Coordenação da Receita do Estado - CRE;
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados ou não de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;”. (NR)
Alteração 260ª Os incisos I e II do § 3º do art. 8º do Anexo XII passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo com o valor do pedido superior a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF da CRE;
II - Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/CRE, quando o valor do pedido de ressarcimento ou de recuperação do imposto relativo a operações com combustíveis derivados de petróleo for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR;”. (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente a data da publicação.
CARLOS MASSA RATINHO
Governador do Estado
JUNIOR GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda