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Trabalho e Previdência

INSS faz novas alterações na Instrução Normativa 20, que disciplina procedimentos na área de benefícios

Instrução Normativa INSS 29/2008

19/06/2008 16:08:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 INSS, DE 4-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)

BENEFÍCIO
Alteração

INSS faz novas alterações na Instrução Normativa 20, que disciplina procedimentos na área de benefícios

Neste Ato podemos destacar:
– As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do MTE servem para comprovação da condição de desempregado por mais 12 meses;
– Os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena somente terão direito ao auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão;
– Os filhos que nascerem enquanto o segurado estiver preso só terão direito ao benefício se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão;
– A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente;
– Ficam alterados os dispositivos que menciona e revogados os parágrafos únicos dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis no 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do artigo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
..................................................................................................................................    
§ 8º – A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º – Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 10 – ..................................................................................................................   
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§ 3º – É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado."
“Art. 13 – Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único – O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o ‘período de graça’ pelo prazo de doze meses."
“Art. 14 – As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Parágrafo único – O período de graça de que trata o § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do benefício por incapacidade."
“Art. 22 – Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do artigo 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
..................................................................................................................................    
§ 5º – A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
“Art. 178 – .................................................................................................................    
§ 8º – O PPP será impresso nas seguintes situações:
I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III – para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 206 – Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
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§ 2º – Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”
“Art. 275 – .................................................................................................................   
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Parágrafo único – A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
“Art. 293 – Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
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§ 2º – O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor."
“Art. 294 – Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.”
“Art. 330 – .................................................................................................................    
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§ 4º – A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização."
“Art. 458 – .................................................................................................................   
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§ 4º – A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
“Art. 488 – O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:
I – da ciência pessoal, registrada no processo;
II – do recebimento constante de Aviso de Recebimento (AR), ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal; e
III – se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.
§ 1º – Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º – A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos."
“Art. 491 – Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do artigo 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º – Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do artigo 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."
“Art. 493 – A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do artigo 491 destas disposições, competem ao SRD.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 499 – Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no artigo 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
..................................................................................................................................    ”
“Art. 509 – .................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 1º – Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 516 – ..................................................................................................................    
Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”
“Art. 519 – .................................................................................................................    
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§ 3º – Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I – para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória nº 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e
II – para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício (DIB), a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação."
“Art. 624 – Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
..................................................................................................................................    
§ 1º – Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no artigo 203, V, da Constituição Federal/88 e no artigo 20, II, da Lei nº 8.742/93, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º – Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Revogam-se os parágrafos únicos dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • O artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

  • O inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) estabelece que é segurado obrigatório da previdência social como segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

  • O inciso VI do artigo 13 do Decreto 3.048/99 determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • O § 2º do artigo 13 do Decreto 3.048/99 estipula que o prazo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições ou o prazo de 24 meses, para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • O artigo 16 do Decreto 3.048/99 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

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