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Trabalho e Previdência

Advocacia-Geral da União AGU 8/2008

19/06/2008 16:08:19

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, DE 9-6-2008
(DO-U DE 10-6-2008)

ENUNCIADO
Publicação

Advocacia-Geral da União publica novos Enunciados

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO editou os Enunciados de números 24 ao 30 e 32, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União.
Confira o teor dos novos Enunciados:

ENUNCIADO 24

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

ENUNCIADO 25

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

ENUNCIADO 26

Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

ENUNCIADO 27

Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.

ENUNCIADO 28

O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.

ENUNCIADO 29

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5-3-97, superior a 90 decibéis desta data até 18-11-2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

ENUNCIADO 30

A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no artigo 203, V, da Constituição Federal, e artigo 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

ENUNCIADO 32

Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • A Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD) define sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

  • O artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

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