Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1.023 CONFEA, DE 30-5-2008
(DO-U DE 9-6-2008)
ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Registro
CONFEA determina procedimentos sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução de obras ou prestação de serviços
O
referido Ato estabeleceu procedimentos necessários a registro, retificação,
baixa, cancelamento e anulação da ART Anotação de
Responsabilidade Técnica, ao registro do atestado emitido por pessoa física
e jurídica contratante e à emissão da CAT Certidão
de Acervo Técnico.
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis
técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços
relativos às áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/ CREA.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação
de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA
fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for
exercida a respectiva atividade.
O registro da ART também se aplica ao vínculo de profissional, tanto
a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para
o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades
para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos
técnicos nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
O registro da ART efetiva-se após seu cadastro no sistema eletrônico
do CREA, recolhimento do valor correspondente e apresentação de via
assinada pelo profissional e pelo contratante.
No caso de erro formal de preenchimento, é facultado ao profissional requerer
a retificação de ART, desde que não altere o responsável
técnico, o contratante, a pessoa jurídica contratada, o valor recolhido,
a atividade técnica ou o quantitativo ou o valor do contrato. Não
pode ser retificada a ART que tenha sido objeto de certidão de acervo técnico
ou que já tenha sido objeto de retificação.
Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação
do profissional em determinada atividade técnica a partir da baixa da ART
correspondente.
A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada
das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da
ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho
de cargo ou função.
A Resolução 1.023 CONFEA/2008 estipulou que o cancelamento da ART
ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem
executadas ou o contrato não for executado.
O cancelamento da ART deve ser requerido ao CREA pelo profissional, pela pessoa
jurídica contratada ou pelo contratante e ser instruída com o motivo
da solicitação.
Já a nulidade da ART ocorrerá quando:
I for verificada falta de preenchimento, erro ou inexatidão de qualquer
dado da ART;
II for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas
e as atribuições profissionais do responsável técnico à
época do registro da ART;
III for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas
ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas
descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
IV for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
ou
V for caracterizada má-fé no caso de registro indevido de ART.
O referido Ato determinou, ainda, que acervo técnico é o conjunto
das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis
com suas atribuições e registradas no CREA por meio de anotações
de responsabilidade técnica.
A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta
dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica
pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
O CREA terá até 1-1-2010 para promover a adaptação de suas
rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação
de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico.
Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade
técnica e ao acervo técnico serão obrigatórios somente para
as ARTs registradas a partir de 1-1-2010.
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