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Trabalho e Previdência

CONFEA determina procedimentos sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução de obras ou prestação de serviços

Resolução CONFEA 1023/2008

19/06/2008 16:08:19

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RESOLUÇÃO 1.023 CONFEA, DE 30-5-2008
(DO-U DE 9-6-2008)

ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Registro

CONFEA determina procedimentos sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução de obras ou prestação de serviços

O referido Ato estabeleceu procedimentos necessários a registro, retificação, baixa, cancelamento e anulação da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da CAT – Certidão de Acervo Técnico.
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/ CREA.
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA fica sujeito ao registro da ART no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
O registro da ART também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA.
O registro da ART efetiva-se após seu cadastro no sistema eletrônico do CREA, recolhimento do valor correspondente e apresentação de via assinada pelo profissional e pelo contratante.
No caso de erro formal de preenchimento, é facultado ao profissional requerer a retificação de ART, desde que não altere o responsável técnico, o contratante, a pessoa jurídica contratada, o valor recolhido, a atividade técnica ou o quantitativo ou o valor do contrato. Não pode ser retificada a ART que tenha sido objeto de certidão de acervo técnico ou que já tenha sido objeto de retificação.
Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da baixa da ART correspondente.
A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
A Resolução 1.023 CONFEA/2008 estipulou que o cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas ou o contrato não for executado.
O cancelamento da ART deve ser requerido ao CREA pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante e ser instruída com o motivo da solicitação.
Já a nulidade da ART ocorrerá quando:
I – for verificada falta de preenchimento, erro ou inexatidão de qualquer dado da ART;
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou
V – for caracterizada má-fé no caso de registro indevido de ART.
O referido Ato determinou, ainda, que acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no CREA por meio de anotações de responsabilidade técnica.
A CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
O CREA terá até 1-1-2010 para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico.
Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e ao acervo técnico serão obrigatórios somente para as ARTs registradas a partir de 1-1-2010.

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