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Trabalho e Previdência

Conselho Curador do FGTS republica regulamento do FI-FGTS

Resolução CCFGTS 563/2008

19/06/2008 16:08:19

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RESOLUÇÃO 563, CCFGTS, DE 6-5-2008
(DO-U DE 11-6-2008)

COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Regulamento

Conselho Curador do FGTS republica regulamento do FI-FGTS

Esta Resolução alterou o Regulamento do FI-FGTS – Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FUNDO), previsto no artigo 4º da Instrução 462 CVM, de 26-11-2007 (Fascículo 48/2007).
Conforme Lei 11.491, de 20-6-2007 (Fascículo 25/2007), o FI-FGTS tem por finalidade investir em construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em infra-estrutura nos setores de rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia e saneamento e destina-se a receber aplicações de recursos do FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, do FI-FGTS.
O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS.
A Resolução 563 CCFGTS/2008, dentre outras normas, aprovou a alteração do conceito da expressão “Valor Total Subscrito” constante do glossário do Regulamento do FI-FGTS aprovado pela Resolução 553 CCFGTS, de 20-12-2007 (Fascículo 52/2007), passando a ter a redação:
“................................................................................................................................    
Valor Total Subscrito – é o valor limite equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007.
................................................................................................................................    ”
O referido Ato determinou que será garantida aos recursos alocados ao FUNDO, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas dos trabalhadores.
O Comitê de Investimento do FUNDO será composto por 12 membros e respectivos suplentes, sendo:
a) 6 membros representantes da sociedade civil com assento no Conselho Curador do FGTS, sendo 3 da bancada de trabalhadores e 3 da bancada patronal;
b) 6 membros representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal com assento no Conselho Curador do FGTS, sendo 1 membro do Ministério do Trabalho e Emprego, 1 membro do Ministério da Fazenda, 1 membro do Ministério das Cidades, 1 membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 1 membro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e 1 membro da Caixa Econômica Federal.
Os membros do Comitê de Investimento do FUNDO terão mandato de 2 anos, admitida a recondução. A presidência do Comitê de Investimento será rotativa, sendo o presidente eleito dentre os seus membros, com prazo do mandato de 1 ano.
Cabe à Caixa Econômica Federal, ADMINISTRADORA do FUNDO, remeter aos cotistas, mensalmente, através de correio eletrônico extrato da conta contendo:
a) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo dele;
b) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato; e
c) data de emissão do extrato da conta.
Demais informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo, pelos cotistas, na sede da ADMINISTRADORA.
A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por meio de correio eletrônico aos cotistas, Comitê de Investimentos e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira.
Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 2º da Lei 11.491/2007 estabelece que fica autorizada a aplicação de R$ 5.000.000.000,00 do patrimônio líquido do FGTS para integralização de cotas do FI-FGTS.
    Após a aplicação integral dos recursos mencionados anteriormente, poderá a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 cada até ser atingido o valor limite equivalente a 80% do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.

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