Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
563, CCFGTS, DE 6-5-2008
(DO-U DE 11-6-2008)
COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Regulamento
Conselho Curador do FGTS republica regulamento do FI-FGTS
Esta
Resolução alterou o Regulamento do FI-FGTS Fundo de Investimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FUNDO), previsto no artigo 4º
da Instrução 462 CVM, de 26-11-2007 (Fascículo 48/2007).
Conforme Lei 11.491, de 20-6-2007 (Fascículo 25/2007), o FI-FGTS tem por
finalidade investir em construção, reforma, ampliação ou
implantação de empreendimentos em infra-estrutura nos setores de rodovia,
porto, hidrovia, ferrovia, energia e saneamento e destina-se a receber aplicações
de recursos do FGTS e, quando autorizado pelo Conselho Curador do FGTS, do FI-FGTS.
O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) e, quando autorizado pelo Conselho Curador do
FGTS, do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS.
A Resolução 563 CCFGTS/2008, dentre outras normas, aprovou a alteração
do conceito da expressão Valor Total Subscrito constante do
glossário do Regulamento do FI-FGTS aprovado pela Resolução 553
CCFGTS, de 20-12-2007 (Fascículo 52/2007), passando a ter a redação:
................................................................................................................................
Valor Total Subscrito é o valor limite equivalente a 80% (oitenta
por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro
de 2006, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 11.491, de
20 de junho de 2007.
................................................................................................................................
O referido Ato determinou que será garantida aos recursos alocados ao FUNDO,
em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às
contas vinculadas dos trabalhadores.
O Comitê de Investimento do FUNDO será composto por 12 membros e respectivos
suplentes, sendo:
a) 6 membros representantes da sociedade civil com assento no Conselho Curador
do FGTS, sendo 3 da bancada de trabalhadores e 3 da bancada patronal;
b) 6 membros representantes dos órgãos e entidades do Governo Federal
com assento no Conselho Curador do FGTS, sendo 1 membro do Ministério do
Trabalho e Emprego, 1 membro do Ministério da Fazenda, 1 membro do Ministério
das Cidades, 1 membro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
1 membro do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e 1 membro da Caixa Econômica Federal.
Os membros do Comitê de Investimento do FUNDO terão mandato de 2 anos,
admitida a recondução. A presidência do Comitê de Investimento
será rotativa, sendo o presidente eleito dentre os seus membros, com prazo
do mandato de 1 ano.
Cabe à Caixa Econômica Federal, ADMINISTRADORA do FUNDO, remeter aos
cotistas, mensalmente, através de correio eletrônico extrato da conta
contendo:
a) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação
ocorrida ao longo dele;
b) rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês
anterior e o último dia útil do mês de referência do extrato;
e
c) data de emissão do extrato da conta.
Demais informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo,
pelos cotistas, na sede da ADMINISTRADORA.
A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, por meio de correio
eletrônico aos cotistas, Comitê de Investimentos e de comunicado através
do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer
ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos
ativos integrantes de sua carteira.
Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável
no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar
ou manter tais cotas.
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 2º da Lei 11.491/2007 estabelece que fica autorizada a aplicação
de R$ 5.000.000.000,00 do patrimônio líquido do FGTS para
integralização de cotas do FI-FGTS.
Após
a aplicação integral dos recursos mencionados anteriormente, poderá
a Caixa Econômica Federal propor ao Conselho Curador do FGTS a aplicação
sucessiva de parcelas adicionais de R$ 5.000.000.000,00 cada até
ser atingido o valor limite equivalente a 80% do patrimônio líquido
do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2006.
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