Trabalho e Previdência
LEI
11.692, DE 10-6-2008
(DO-U DE 11-6-2008)
PROJOVEM PROGRAMA NACIONAL DE INCLUSÃO DE JOVENS
Normas
MP que criou normas sobre o ProJovem é convertida em Lei
O
referido Ato, que é resultante do projeto de conversão da Medida Provisória
411, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008), determinou que o ProJovem
Programa Nacional de Inclusão de Jovem passa a reger-se, a partir de 1-1-2008,
pelo disposto nesta Lei.
O ProJovem, destinado a jovens de 15 a 29 anos, com o objetivo de promover sua
reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional
e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes
modalidades:
I ProJovem Adolescente Serviço Socioeducativo coordenado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II ProJovem Urbano coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III ProJovem Campo Saberes da Terra coordenado pelo Ministério
da Educação; e
IV ProJovem Trabalhador coordenado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE).
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito
público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos
recebidos do ProJovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais
disposições aplicáveis.
A União fica autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de
R$ 100,00 mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades
II, III e IV mencionadas anteriormente, a partir do exercício de 2008.
Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até 20 auxílios
financeiros, na ProJovem Campo Saberes da Terra, até 12 auxílios-financeiros
e na ProJovem Trabalhador, até 6 auxílios- financeiros.
De acordo com a referida Medida Provisória, é vedada a cumulatividade
da percepção do auxílio- financeiro com benefícios de natureza
semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida
a opção por um deles.
O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de
trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da
qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção,
atendendo a jovens com idade entre 18 e 29 anos, em situação de desemprego
e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até
1 salário mínimo.
Para a execução do ProJovem Trabalhador, o MTE fica autorizado, mediante
convênio, a efetuar transferências de contribuições corrente
e de capital aos órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, bem como a entidades de direito público
e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
A Lei 11.692/2008, que entrou em vigor em 11-6-2008, assegurou aos beneficiários
e executores dos Programas disciplinados nas Leis 10.748, de 22-10-2003 (Informativo
43/2003), que criou o PNPE Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens, e 11.129, de 30-6-2005 (DO-U de 1-7-2005), que instituiu
o ProJovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres, nos termos
dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até
31-12-2007.
A referida Lei revogou, a partir de 1-1-2008, dentre outros, os seguintes dispositivos:
artigo 3º-A da Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98), que concedia
auxílio-financeiro ao prestador de serviço voluntário de 16 a
24 anos de idade;
Lei 10.748, de 22-10-2003 (Informativo 43/2003), que criou o PNPE;
artigos 1º, 2º e 3º da Lei 10.940, de 27-8-2004 (Informativo
35/2004), que alterou e acrescentou normas ao PNPE.
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