Legislação Comercial
CIRCULAR
367 SUSEP, DE 9-6-2008
(DO-U DE 11-6-2008)
SUSEP
Cooperativas de Corretores de Seguros
SUSEP divulga as condições para registro de sociedades cooperativas de corretores de seguros
O
referido Ato estabelece que são requisitos para o registro das sociedades
cooperativas de corretores de seguros na SUSEP:
a) comprovante de registro dos seus atos constitutivos no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas do local de sua sede;
b) comprovante de registro na OCB Organização das Cooperativas
Brasileiras;
c) existência da expressão Cooperativa de Corretores de Seguros
na denominação social e, se houver, no nome de fantasia; e
d) indicação de responsável(is) técnico(s) pelo uso do nome
da sociedade, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem
de seguros, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados
à SUSEP.
Os responsáveis técnicos mencionados na letra d devem
possuir registro para atuação:
a) em todos os ramos de seguros ou em capitalização, quando o objeto
social estabelecer atuação específica em capitalização;
b) em todos os ramos de seguros ou em seguros de pessoas e previdência
complementar aberta, quando o objeto social estabelecer atuação específica
em seguros de pessoas e previdência complementar aberta; e
c) em todos os ramos de seguros, quando o objeto social estabelecer atuação
em todos os ramos de seguros.
Independentemente da indicação de responsável(is) técnico(s),
todos os associados das sociedades cooperativas de corretores de seguros são
responsáveis pelos contratos por eles intermediados.
As alterações cadastrais das sociedades cooperativas de corretores
de seguros, incluindo mudança no quadro de associados, devem ser comunicadas
à SUSEP, no prazo máximo de 60 dias, contados da data de ocorrência.
No caso de alteração estatutária, a comunicação deve
ser acompanhada da comprovação de arquivamento no(s) competente(s)
Registro(s) Civil(is) das Pessoas Jurídicas.
Os corretores de seguros, pessoas naturais, registrados na SUSEP e em pleno
gozo do livre exercício profissional podem integrar o quadro de associados
de sociedade cooperativa de corretores de seguros. As sociedades corretoras
de seguros poderão, também, integrar o quadro de associados de sociedade
cooperativa de corretores de seguros, desde que todos os seus sócios sejam
corretores de seguros registrados na SUSEP e em pleno gozo do livre exercício
profissional.
Além dos requisitos para registro previstos anteriormente, as sociedades
cooperativas de corretores de seguros devem atender às disposições
contidas na Circular 127 SUSEP, de 13-4-2000 (Informativo 17/2000), que regula
a atividade do corretor de seguros, realizada no País por pessoas físicas
e jurídicas, com exceção daquelas contidas no artigo 6º,
inciso III e seus parágrafos; no artigo 7º, § 2º; no artigo
8º; no art. 10 e seu parágrafo único; e no caput do artigo
11.
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