Pernambuco
DECRETO
31.809, DE 19-5-2008
(DO-PE DE 20-5-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à suspensão do credenciamento
de estabelecimento gráfico
Desde
de 1-5-2008, a suspensão do credenciamento motivada pela não observação
dos requisitos de segurança do selo fiscal, pela emissão de documento
fiscal inidôneo, pela impressão de documento fiscal quando a hipótese
for vedada pela legislação tributária ou pela impressão
de documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição
fazendária, poderá ser revogada mediante solicitação do
contribuinte, desde que fique comprovado que o documento fiscal não foi
utilizado e não produziu quaisquer efeitos fiscais. A decisão pela
revogação ou não da suspensão ficará a critério
do titular da diretoria responsável. Foi alterado o Decreto 14.876, de
12-3-91 CLT-ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 97 Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
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§ 8º A suspensão do credenciamento de estabelecimento
gráfico, prevista no § 4º, poderá ser revogada, por solicitação
expressa do citado estabelecimento à diretoria da Secretaria da Fazenda
responsável pelo atendimento ao contribuinte, observando-se o seguinte:
(NR)
I a partir de 1° de janeiro de 2000, na hipótese prevista na
alínea c do inciso I, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda;
II a partir de 1° de maio de 2008, nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso I e nas alíneas a, c
e d do inciso II, desde que comprovado que o documento fiscal não
tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais, devendo
o titular da diretoria responsável, mediante despacho fundamentado, decidir
pela revogação ou não da suspensão do credenciamento.
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
REMISSÃO:
DECRETO
14.876, DE 12-3-91 CLT-ICMS
.................................................................................................................................
Art. 97 Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
.................................................................................................................................
II por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo
o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido
credenciamento, o que se segue:
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d) relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá
observar o que se segue, como requisitos de segurança:
1. responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados
por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
2. proibir o trânsito de pessoas estranhas no recinto destinado
à selagem dos documentos fiscais;
3. conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;
4. acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
5. controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução
dos documentos selados através de planilha, que poderá ser exigida
a qualquer momento pelo Fisco;
6. possuir técnicos para supervisionar o serviço de selagem;
7. manter ambiente próprio reservado à selagem dos documentos;
8. possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos utilizáveis
ou não;
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§ 4º O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento
suspenso:
I por 3 (três) meses, quando:
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b) deixar de adotar os requisitos de segurança previstos no inciso
II, d, do caput;
c) reincidir no extravio não-doloso de selos fiscais ou documentos
fiscais selados;
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II por 1 (um) mês, quando:
.................................................................................................................................
a) emitir documento fiscal inidôneo;
.................................................................................................................................
c) imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação
tributária;
d) imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas
pela repartição fazendária;
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