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Pernambuco

Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico

Decreto 31809/2008

20/06/2008 22:51:07

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DECRETO 31.809, DE 19-5-2008
(DO-PE DE 20-5-2008)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Pernambuco altera a CLT-ICMS, relativamente à suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico
Desde de 1-5-2008, a suspensão do credenciamento motivada pela não observação dos requisitos de segurança do selo fiscal, pela emissão de documento fiscal inidôneo, pela impressão de documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária ou pela impressão de documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária, poderá ser revogada mediante solicitação do contribuinte, desde que fique comprovado que o documento fiscal não foi utilizado e não produziu quaisquer efeitos fiscais. A decisão pela revogação ou não da suspensão ficará a critério do titular da diretoria responsável. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 97 – Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
.................................................................................................................................    
§ 8º – A suspensão do credenciamento de estabelecimento gráfico, prevista no § 4º, poderá ser revogada, por solicitação expressa do citado estabelecimento à diretoria da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, observando-se o seguinte: (NR)
I – a partir de 1° de janeiro de 2000, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso I, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;
II – a partir de 1° de maio de 2008, nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, desde que comprovado que o documento fiscal não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais, devendo o titular da diretoria responsável, mediante despacho fundamentado, decidir pela revogação ou não da suspensão do credenciamento.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

REMISSÃO:

  • DECRETO 14.876, DE 12-3-91 – CLT-ICMS
    .................................................................................................................................    
    Art. 97 – Os documentos fiscais só poderão ser impressos:
    .................................................................................................................................    
    II – por estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º, devendo-se observar, para fins do referido credenciamento, o que se segue:
    .................................................................................................................................    
    d) relativamente ao selo fiscal, o estabelecimento gráfico deverá observar o que se segue, como requisitos de segurança:
    1. responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;
    2. proibir o trânsito de pessoas estranhas no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;
    3. conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;
    4. acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;
    5. controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pelo Fisco;
    6. possuir técnicos para supervisionar o serviço de selagem;
    7. manter ambiente próprio reservado à selagem dos documentos;
    8. possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos utilizáveis ou não;
    .................................................................................................................................    
    § 4º – O estabelecimento gráfico terá seu credenciamento suspenso:
    I – por 3 (três) meses, quando:
    .................................................................................................................................    
    b) deixar de adotar os requisitos de segurança previstos no inciso II, “d”, do caput;
    c) reincidir no extravio não-doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados;
    .................................................................................................................................    
    II – por 1 (um) mês, quando:
    .................................................................................................................................    
    a) emitir documento fiscal inidôneo;
    .................................................................................................................................    
    c) imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária;
    d) imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária;
    .................................................................................................................................

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