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Pernambuco

Estabelecidas normas para o funcionamento do serviço de rádio-táxi

Lei 17462/2008

20/06/2008 22:51:09

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LEI 17.462, DE 2008
(DO-Recife DE 22-5-2008)

TÁXI
Normas – Município do Recife

Estabelecidas normas para o funcionamento do serviço de rádio-táxi
A prestação deste serviço depende de prévia autorização da CTTU – Companhia de Trânsito e Transporte Urbano, desde que atendidos os requisitos que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o Poder Legislativo do Município rejeitou o veto total ao Projeto de Lei nº 101/2007 de autoria do Vereador Gustavo Negromonte e, na conformidade do que dispõe o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.
Art. 1º – O serviço de rádio-táxi é prestado neste município por pessoas jurídicas autorizadas e pelos táxis de aluguel àquelas vinculados.
Parágrafo único – O serviço consiste na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio, transmissor e receptor, que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo ao local chamado.
Art. 2º – A prestação de serviços de rádio-táxi depende de autorização prévia da CTTU que observará se as pessoas jurídicas preenchem os requisitos desta Lei.
Art. 3º – São requisitos a serem preenchidos pelas pessoas jurídicas:
I – entregar cópia atualizada e autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado na repartição competente;
II – entregar cópia autenticada do CNPJ;
III – entregar cópia autenticada da ata de eleição da última diretoria;
IV – apresentar autorização da ANATEL para o uso do sistema de rádio-comunicação;
V – provar a regularidade junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, INSS e FGTS;
Art. 4º – Consentida a autorização pela CTTU, as pessoas jurídicas, na prestação do serviço de rádio-táxi, deverão respeitar a legislação nacional, estadual e municipal, principalmente as normas referentes:
I – aos direitos do consumidor;
II – ao cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias;
III – aos contratos, sendo vedadas cláusulas abusivas, solenemente estabelecidas ou não, que onerem demasiadamente os taxistas ou que causem outro desequilíbrio contratual em prol de quem tem maior poder econômico.
IV – à livre-concorrência, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 5º – Não é permitida a prática de desconto nas tarifas de táxi fixadas pelo Poder Público.
Art. 6º – No caso de descumprimento dos artigos 4º e 5º, a CTTU aplicará progressivamente às pessoas jurídicas autorizadas as seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III – suspensão da autorização da prestação do serviço de rádio-táxi até o momento da regularização, no caso de nova incidência.
§ 1º – O inciso III deste artigo não impede que os taxistas prestem serviço de forma autônoma, sem o uso da tecnologia de radiofreqüência.
§ 2º – A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º – No caso do artigo 4º, III, a denuncia será feita pelo rádio-taxista à CTTU, sem prejuízo de recorrer ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 7º – Cabe às pessoas jurídicas tratadas nesta Lei fornecer anualmente, até o dia 31 de dezembro, as respectivas Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) e Demonstrações da Origem e Aplicação de Recursos (DOARs), com seus desdobramentos e assinatura e carimbo de profissional em ciências contábeis, ao Conselho Municipal de Trânsito para auxiliá-lo na sua competência de instruir o Poder Público no que tange à fixação de tarifas e majoração ou redução dos tributos.
Parágrafo único – Se as demonstrações contábeis não forem entregues nos termos do caput ou for constatado que as mesmas não refletem as movimentações financeiras ocorridas nas empresas, aplicar-se-á as sanções do artigo sexto desta Lei.
Art. 8º – É vedada pela CTTU a autorização de embarque e desembarque de passageiros em rádio-táxis vinculados a pessoas jurídicas com sede em outros municípios.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor 90 dias da data da sua publicação. (Josenildo Sinesio – Presidente)

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