Pernambuco
LEI
17.462, DE 2008
(DO-Recife DE 22-5-2008)
TÁXI
Normas Município do Recife
Estabelecidas normas para o funcionamento do serviço de rádio-táxi
A
prestação deste serviço depende de prévia autorização
da CTTU Companhia de Trânsito e Transporte Urbano, desde que atendidos
os requisitos que menciona.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o Poder Legislativo
do Município rejeitou o veto total ao Projeto de Lei nº 101/2007 de
autoria do Vereador Gustavo Negromonte e, na conformidade do que dispõe
o § 6º do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte.
Art. 1º O serviço de rádio-táxi
é prestado neste município por pessoas jurídicas autorizadas
e pelos táxis de aluguel àquelas vinculados.
Parágrafo único O serviço consiste na adaptação
em cada veículo de um aparelho de rádio, transmissor e receptor, que
funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá
via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo
rádio aos veículos a ela subordinados para o devido atendimento pelo
que se encontrar mais próximo ao local chamado.
Art. 2º A prestação de serviços
de rádio-táxi depende de autorização prévia da CTTU
que observará se as pessoas jurídicas preenchem os requisitos desta
Lei.
Art. 3º São requisitos a serem preenchidos
pelas pessoas jurídicas:
I entregar cópia atualizada e autenticada do ato constitutivo, estatuto
ou contrato social, devidamente registrado na repartição competente;
II entregar cópia autenticada do CNPJ;
III entregar cópia autenticada da ata de eleição da última
diretoria;
IV apresentar autorização da ANATEL para o uso do sistema de
rádio-comunicação;
V provar a regularidade junto à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal,
INSS e FGTS;
Art. 4º Consentida a autorização pela
CTTU, as pessoas jurídicas, na prestação do serviço de rádio-táxi,
deverão respeitar a legislação nacional, estadual e municipal,
principalmente as normas referentes:
I aos direitos do consumidor;
II ao cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas
e previdenciárias;
III aos contratos, sendo vedadas cláusulas abusivas, solenemente
estabelecidas ou não, que onerem demasiadamente os taxistas ou que causem
outro desequilíbrio contratual em prol de quem tem maior poder econômico.
IV à livre-concorrência, vedado o abuso do poder econômico.
Art. 5º Não é permitida a prática
de desconto nas tarifas de táxi fixadas pelo Poder Público.
Art. 6º No caso de descumprimento dos artigos 4º
e 5º, a CTTU aplicará progressivamente às pessoas jurídicas
autorizadas as seguintes sanções:
I multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na primeira infração;
II multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III suspensão da autorização da prestação do
serviço de rádio-táxi até o momento da regularização,
no caso de nova incidência.
§ 1º O inciso III deste artigo não impede que os taxistas
prestem serviço de forma autônoma, sem o uso da tecnologia de radiofreqüência.
§ 2º A atualização dos valores expressos em moeda
será realizada anualmente com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º No caso do artigo 4º, III, a denuncia será feita
pelo rádio-taxista à CTTU, sem prejuízo de recorrer ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
Art. 7º Cabe às pessoas jurídicas tratadas
nesta Lei fornecer anualmente, até o dia 31 de dezembro, as respectivas
Demonstrações do Resultado do Exercício (DREs) e Demonstrações
da Origem e Aplicação de Recursos (DOARs), com seus desdobramentos
e assinatura e carimbo de profissional em ciências contábeis, ao Conselho
Municipal de Trânsito para auxiliá-lo na sua competência de instruir
o Poder Público no que tange à fixação de tarifas e majoração
ou redução dos tributos.
Parágrafo único Se as demonstrações contábeis
não forem entregues nos termos do caput ou for constatado que as
mesmas não refletem as movimentações financeiras ocorridas nas
empresas, aplicar-se-á as sanções do artigo sexto desta Lei.
Art. 8º É vedada pela CTTU a autorização
de embarque e desembarque de passageiros em rádio-táxis vinculados
a pessoas jurídicas com sede em outros municípios.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias
da data da sua publicação. (Josenildo Sinesio Presidente)
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