Goiás
DECRETO
6.749, DE 20-5-2008
(DO-GO DE 27-5-2008)
SUPERSIMPLES
Aplicação
Estado modifica regras da substituição tributária e dos optantes do Simples Nacional
As alterações tratam dos seguintes assuntos:
Adia para 1-10-2008 o início das regras de restrição do uso da média ponderada de preços e do preço a consumidor final usualmente praticado para formação da base de cálculo da substituição tributária;
Possibilita a utilização de saldo credor do ICMS apurado no mês anterior ao de opção pelo Simples Nacional; e
Dispõe sobre a entrega de comunicação pelo contribuinte a cada destinatário que, deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da data de confirmação, em caso de emissão de Nota Fiscal com destaque de ICMS no período da sua data de opção até a data de confirmação de ingresso no Simples Nacional. Foram alterados os Decretos 6.682, de 6-11-2007 (Fascículo 48/2007) e 6.721, de 18-2-2008 (Fascículo 09/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de
2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000897, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.682, de 6 de novembro
de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º ...................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
ao contribuinte que possua saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês anterior ao de opção
pelo Simples Nacional.
.................................................................................................................................
Art. 6º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período
compreendido entre a data de sua opção e a data da confirmação
de seu ingresso nesse regime especial de arrecadação, tiver emitido
documento fiscal com destaque do ICMS nas operações sujeitas à
tributação do Simples Nacional deverá comunicar, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da confirmação, a cada destinatário
que esteja sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 6.721,
de 18 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro
de 2008. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008, quanto ao artigo 1º. (Alcides Rodrigues Filho)
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