x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Estado modifica regras da substituição tributária e dos optantes do Simples Nacional

Decreto 6749/2008

20/06/2008 22:51:09

Untitled Document

DECRETO 6.749, DE 20-5-2008
(DO-GO DE 27-5-2008)

SUPERSIMPLES
Aplicação

Estado modifica regras da substituição tributária e dos optantes do Simples Nacional

As alterações tratam dos seguintes assuntos:
– Adia para 1-10-2008 o início das regras de restrição do uso da média ponderada de preços e do preço a consumidor final usualmente praticado para formação da base de cálculo da substituição tributária;
– Possibilita a utilização de saldo credor do ICMS apurado no mês anterior ao de opção pelo Simples Nacional; e
– Dispõe sobre a entrega de comunicação pelo contribuinte a cada destinatário que, deverá ocorrer no prazo de 30 dias contados da data de confirmação, em caso de emissão de Nota Fiscal com destaque de ICMS no período da sua data de opção até a data de confirmação de ingresso no Simples Nacional. Foram alterados os Decretos 6.682, de 6-11-2007 (Fascículo 48/2007) e 6.721, de 18-2-2008 (Fascículo 09/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000897, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.682, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que possua saldo credor no campo OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês anterior ao de opção pelo Simples Nacional.
.................................................................................................................................    
Art. 6º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no período compreendido entre a data de sua opção e a data da confirmação de seu ingresso nesse regime especial de arrecadação, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS nas operações sujeitas à tributação do Simples Nacional deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da confirmação, a cada destinatário que esteja sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O artigo 2º do Decreto nº 6.721, de 18 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quanto ao artigo 1º. (Alcides Rodrigues Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.