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Ceará

RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária

Instrução Normativa SRF 285/2008

20/06/2008 22:51:10

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 850 RFB, DE 23-5-2008
(DO-U DE 27-5-2008)

ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Normas Gerais

RFB altera regras do regime aduaneiro especial de admissão temporária
As alterações da Instrução Normativa 285 SRF, de 14-1-2003 (Informativo 04/2003), tratam das operações com embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 6.419, de 1º de abril de 2008; e no artigo 308, no parágrafo único do artigo 310, no artigo 316, no artigo 323 e no artigo 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 6º da Instrução Normativa SRF n° 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea “f”, com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
(...);
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
(...); e
f) até 31 de dezembro de 2020, a embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito."
Art. 2° – O artigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
(...);
§ 4º – Os bens referidos na alínea “f” do § 2º do artigo 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial.
§ 5º – A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4° serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 285 SRF/2003
    .................................................................................................................................    
    Art. 1º – O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 2º – O regime se aplica a bens:
I – importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II – adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III – utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
Parágrafo único – As operações relacionadas no inciso X do artigo 4º, e as relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
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Art. 6º – Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
§ 1º – O disposto neste artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º – O pagamento proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA);
d) até 4 de outubro de 2013, quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus; e
e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o REPETRO.
    

Da Movimentação de Bens Submetidos ao Regime

Art. 14 – Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País.
§ 1º – As remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I – serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), constante do Anexo IV; e
II – não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária.
§ 2º – Para o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos:
I – cópia da General Declaration; e
II – autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC).
§ 3º – Considerar-se-ão reexportados, para fins de extinção da admissão temporária e baixa de termo de responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornarem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou motivo de força maior.
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