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Ceará

Governo reduz alíquota do PIS e da COFINS na importação de farinha de trigo, trigo e pão comum

Medida Provisória 433/2008

20/06/2008 22:51:12

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MEDIDA PROVISÓRIA 433, DE 27-5-2008
(DO-U DE 28-5-2008)

PIS/PASEP – COFINS
Alíquota

Governo reduz alíquota do PIS e da COFINS na importação de farinha de trigo, trigo e pão comum
Até 31-12-2008 fica reduzida a zero a alíquota das contribuições que menciona, relativamente à importação e à comercialização do mercado interno com esses produtos, bem como isenta do AFRMM – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, as cargas de trigo e de farinha de trigo. Ficam alteradas as Leis 10.925, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004 do Colecionador de IPI) e 10.983, de 13-7-2004 (Informativo 29/2004 do Colecionador de IPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV – trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
§ 1º – No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR)
Art. 2º – O artigo 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º – ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
VI – de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
VII – de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Parágrafo único – No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Alfredo Nascimento)

ESCLARECIMENTO:

  • Os dispositivos legais dos Atos citados acima estabelecem o seguinte:
    Lei 10.925, de 23-7-2004 – O artigo 1º relaciona os produtos beneficiados com a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
    Lei 10.893, de 13-7-2004 – O artigo 14 relaciona as cargas que estão isentas do pagamento do AFRMM.

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