Pernambuco
PORTARIA
71 SF, DE 22-4-2008
(DO-PE DE 23-4-2008)
c/ Republic. no D. Oficial de 28-5-2008
PROCESSAMENTOS
DE DADOS
Arquivo Magnético
Fixados os prazos para entrega do arquivo magnético relativo ao SEF por contribuintes optantes pelo Supersimples
Este Ato foi republicado no DO-PE em virtude das incorreções em sua redação original divulgada no Fascículo 18/2008, relativamente aos prazos para transmissão dos arquivos SEF dos períodos que menciona.
Além dos prazos para entrega pelos contribuintes optantes pelo Supersimples que excederam o limite da receita acumulada ou que não se enquadraram no regime, relativo ao período de julho a dezembro/2007, que se encerra em 30-6-2008, a entrega do arquivo nas AREs - Agências da Receita Estadual somente será feita através de mídia digital e não mais através de disquete, com efeitos desde 2-6-2008.
Foi alterada a Portaria 73 SF, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes,
relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), especialmente
no que se refere a prazos de entrega, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 73, de 30-5-2003, e alterações, que
estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), passa a vigorar com as seguintes modificações:
I O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco (CACEPE), no regime normal de apuração do imposto, deverá,
a partir dos dados referentes ao período fiscal de janeiro de 2003, lançar
os registros das operações e prestações relativas ao ICMS
em arquivo digital, mediante utilização do Sistema de Escrituração
Fiscal (SEF), conforme leiaute, especificações e normas de escrituração
estabelecidos no Manual de Orientação do Arquivo SEF, previsto no
Anexo 1, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), na Rede Internacional de Computadores (internet); (NR)
.................................................................................................................................
IX O contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento
poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas
no inciso VIII, para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável
pelo estabelecimento ali referido; (NR)
X Apenas o arquivo SEF que inclua certificado digital da ICP-Brasil referente
ao responsável pelo estabelecimento ou ao contabilista responsável
pela escrituração será considerado válido para fins da legislação
tributária do Estado; (NR)
XI Relativamente aos arquivos SEF observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via internet,
constantes do software oficial previsto no inciso III, observado o disposto
no inciso XXIX: (NR)
1. no período de 1-1-2003 a 30-6-2007, até o dia 21 (vinte e um) do
mês subseqüente ao do período fiscal a que se referir; (NR)
2. a partir de 1-7-2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao do período fiscal a que se referir; (NR)
b) poderá ser entregue:
1. no período de 1-1-2003 a 30-5-2008, em disquete, em qualquer repartição
fazendária, que providenciará a respectiva transmissão do arquivo,
quando ocorrerem problemas técnicos que impossibilitem a transmissão;
(NR)
2. a partir de 2-6-2008, em mídia digital, nas Agências da Receita
Estadual (AREs), exclusivamente após o prazo de entrega indicado neste
inciso e no inciso XXIX, conforme o caso; (ACR)
c) até 30-5-2008, na hipótese da alínea b, 1, quando
não for possível realizar a transmissão, o funcionário fiscal
deverá verificar o conteúdo do arquivo e certificar o respectivo recebimento;
(NR)
d) a partir de 2-6-2008, na hipótese da alínea b, 2, o
funcionário fiscal deverá certificar o respectivo recebimento após
realizada a transmissão do arquivo; (ACR)
e) quanto ao termo final para a respectiva transmissão:
1. até 31-5-2008, que ocorrer em dia que não haja expediente nas repartições
fazendárias, será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente;
(NR)
2. a partir de 1-6-2008, que ocorrer em dia não útil, será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente; (ACR)
f) a partir de 21-2-2004, na hipótese de impossibilidade de transmissão
do SEF, motivada por problemas técnicos referentes ao respectivo programa
disponibilizado pela SEFAZ, o contribuinte ou contabilista responsável
pela escrituração do estabelecimento deverá preencher o formulário
de justificativa de não-entrega de documento de informação econômico-fiscal,
disponível na ARE Virtual, na internet, no prazo previsto em portaria específica;
(ACR)
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XXIX Relativamente aos arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais
respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente
transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme
se segue:
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f) contribuintes excluídos do Simples Nacional, por excederem em mais de
20% (vinte por cento) o valor da receita bruta acumulada no ano de início
de atividade, prevista no referido regime: (ACR)
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 30-6-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
g) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam em mais de 20% (vinte por cento) o valor acumulado da receita bruta no ano de início de atividade, prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco: (ACR) |
|
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 30-6-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
h) contribuintes enquadrados no Simples Nacional que excederam o valor acumulado da receita bruta prevista no referido regime como sublimite para o Estado de Pernambuco, no exercício de 2006: (ACR) |
|
Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 30-6-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
i) contribuintes que, até 30-6-2007, estiveram enquadrados no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS-SIM e que não se enquadraram no Simples Nacional, no exercício de 2007: (ACR) |
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Transmissão do arquivo SEF |
Períodos fiscais contidos |
até 30-6-2008 |
julho a dezembro de 2007 |
.................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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