Rio Grande do Sul
DECRETO
45.684, DE 29-5-2008
(DO-RS DE 30-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado faz alteração no RICMS
Modifica
procedimentos e inclui outras peças, partes, componentes e acessórios,
para veículos automotores e para veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, na substituição tributária,
com efeitos a partir de 1-6-2008. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 41 e 49/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14-4-2008
e 21-5-2008, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.612 No artigo 46 do Livro I, é dada
nova redação à nota 2 do caput do § 2º e ao
caput do § 3º, mantida a redação de suas notas, conforme
segue:
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos
fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos,
slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis,
isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart
cards e sim card), rações tipo pet para animais
domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos
de higiene pessoal e de toucador.
§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber
peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no
Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos
beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do
Sul (FOMENTAR/RS), conforme disposto no Livro III, artigo 182, I, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações
subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo
às operações do estabelecimento.
ALTERAÇÃO Nº 2.613 No artigo 25 do Livro II, é dada
nova redação ao caput e à nota 2 do inciso IX, mantida
a redação da nota 1:
IX nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III,
artigos 102, § 1º, 117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo
único, e 183, § 1º, 186, parágrafo único, e 189, §
1º.
NOTA 2 Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento,
pelo destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da
taxa de franquia (franchising), caso o substituto tributário, por
impossibilidade, não os tenha incluído na composição da
base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária, nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar,
protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, veículos, rações tipo pet para animais domésticos,
autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
ALTERAÇÃO Nº 2.614 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO |
XXI |
Autopeças |
AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e DF |
Prot. ICMS 41/2008" |
b) no artigo 9º, ficam revogadas à alínea d" da nota
1 do inciso I e a nota 2 do inciso III e é dada nova redação
à nota 2 do parágrafo único, conforme segue:
NOTA 2 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro,
piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens
I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos,
telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens
ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides,
lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros,
lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas,
sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards
e sim card), rações tipo pet para animais domésticos,
autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador.
c) no artigo 10, o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
VI artigo 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes,
acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XX.
d) no artigo 35, a nota 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 2 Quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha, de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes
e outras mercadorias da indústria química, de veículos automotores
novos e de autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção
III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto, respectivamente,
nos artigos 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182.
e) o Título da Seção XXIX do Capítulo II do Título
III e os artigos 180 a 183-A passam a vigorar com a seguinte redação:
Das Operações com Autopeças
(Apêndice II, Seção III, Item XX)"
Art.
180 Nas operações internas com peças, componentes, acessórios
e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída
nos termos dos artigos 9º a 14.
NOTA Os artigos 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade
para as operações internas.
Art. 181 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
peças, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no
Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento
situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 1 deste artigo,
fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 1 As Unidades da Federação referidas no caput são:
AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC, SP e DF.
NOTA 2 Fundamento legal: Prot. ICMS 41/2008.
NOTA 3 Ver, quando a operação interestadual for promovida por
estabelecimento não referido no caput, artigo 34.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado
ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial
de alíquota.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos
automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes
e acessórios.
§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se, também,
às operações com os produtos relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação,
recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Art. 182 O disposto nesta Seção não se aplica:
I às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do
Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul (FOMENTAR/RS), instituído
pela Lei nº 10.895, de 26-12-96;
II às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;
III às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento
do mesmo titular, desde que não varejista.
Art. 183 A base de cálculo para o débito de responsabilidade
por substituição tributária a que se referem os artigos 15, caput,
e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta
Seção, é:
NOTA Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista
neste artigo, Livro I, artigo 46, §§ 2º e 3º, e Livro III,
artigo 9º, parágrafo único.
I o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço;
II na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual
de:
a) 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas
de estabelecimento de fabricante de:
1. veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28-11-79;
2. veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade.
b) 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos
demais casos.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de que trata o inciso II.
§ 2º Nas operações com destino ao ativo imobilizado
ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo
37, parágrafo único, a.
Art. 183 Relativamente às peças, partes, componentes, acessórios
e demais produtos, conceituados no artigo 181, § 1º, não relacionados
no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída
aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos
automotores e de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas
e rodoviários, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial distribuidor,
nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando
destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser
atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora,
de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, localizados em Unidade da Federação
não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese
em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias
definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, a.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado
entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após
a adesão do estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que
ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações
subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento,
devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento do imposto relativo
às operações do estabelecimento.
NOTA 1 Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VIII; e
escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, artigo 155,
§ 4º.
NOTA 2 O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado
pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo
prevista no Livro III, artigo 183, II, b.
NOTA 3 Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação
ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota
ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 3º O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em
estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão
a que se refere o § 2º, a, peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária,
deverá pagar o imposto devido nas operações subseqüentes,
na forma e nos prazos definidos no Termo de Adesão."
f) fica revogado o artigo 183-B.
ALTERAÇÃO
Nº 2.615 Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa
a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
XX |
Autopeças |
|
|
a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 e |
|
b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
3917 |
|
c) protetores de caçamba |
3918.10.00 |
|
d) reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
|
e) frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|
f) correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
4010.3 e 5910.00.00 |
|
g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
|
h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
4016.93.00 e |
|
i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 e |
XX |
j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
|
l) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
|
m) encerados e toldos |
6306.1 |
|
n) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
|
o) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|
p) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 e |
|
q) espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
|
r) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
s) cilindros de aço para GNV Gás Natural Veicular |
7311.00.00 |
|
t) molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
7320 |
|
u) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325, exceto 7325.91.00 |
|
v) peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|
x) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
|
z) fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 e |
|
aa) chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
ab) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 e 8302.30.00 |
|
ac) triângulo de segurança |
8310.00 |
|
ad) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 |
8407.3 |
|
ae) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
|
af) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409.9 |
|
ag) cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
|
ah) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8413.30 |
|
ai) bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|
aj) compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 e 8414.80.2 |
|
al) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas ah a aj |
8414.90.10, 8414.90.3 e 8414.90.39 |
|
am) máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|
an) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
|
ao) filtros a vácuo |
8421.29.90 |
|
ap) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
|
aq) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
|
ar) depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
as) extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
at) macacos |
8425.42.00 |
|
au) partes para macacos da alínea at |
8431.10.10 |
|
av) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
8431.49.20 e 8433.90.90 |
|
ax) válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
az) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
|
ba) válvulas solenóides |
8481.80.92 |
|
bb) rolamentos |
8482 |
XX |
bc) árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|
bd) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
8484 |
|
be) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
|
bf) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
|
bg) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|
bh) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20, |
|
bi) telefones móveis |
8517.12.13 |
|
bj) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
8518 |
|
bl) aparelhos de reprodução de som |
8519.81 |
|
bm) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 e 8525.60.10 |
|
bn) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
|
bo) antenas |
8529.10.90 |
|
bp) circuitos impressos |
8534.00.00 |
|
bq) selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
|
br) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
|
bs) disjuntores |
8536.20.00 |
|
bt) relés |
8536.4 |
|
bu) interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
|
bv) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas bq a bt |
8538 |
|
bx) faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
bz) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
|
ca) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
cb) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
|
cc) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|
cd) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|
ce) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
|
cf) engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
|
cg) medidores de nível |
9026.10.19 |
|
ch) manômetros |
9026.20.10 |
|
ci) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
9029 |
|
cj) amperímetros |
9030.33.21 |
|
cl) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.40 |
|
cm) controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
|
cn) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
co) assentos e partes de assentos |
9401.20.00 e |
|
cp) acendedores |
9613.80.00 |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governador do Estado)
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