Santa Catarina
DECRETO
1.401, DE 29-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Divulgada nova lista de autopeças e acessórios que estão
no regime de substituição tributária
Alteração
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, trata da incorporação
em sua legislação do Protocolo ICMS 49, de 8-5-2008 (Fascículo
22/2008), que divulgou novas regras para o regime de substituição
tributária nas operações com autopeças. Foram alterados
ainda os Decretos 1.020, de 11-1-2008 (Fascículo 04/2008) e 1.311, de 23-4-2008
(Fascículo 18/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.609 A Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
ANEXO 1
.................................................................................................................................
(...)
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, artigos 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 |
7 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
|
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindros de aço para GNV Gás Natural Veicular |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Pesos de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente |
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.10 |
26 |
Triângulos de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
|
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.14.90.10 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados |
8424.10.00 |
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.20 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
|
50 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
|
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
|
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
ALTERAÇÃO 1.610 A Seção XVIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
Art.
113 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados
no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às
operações com os produtos relacionados quando destinados à:
I aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento
de peças, partes ou equipamentos;
II integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do
destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 2º O regime de que trata esta Seção, além
das hipóteses previstas no artigo 12, não se aplica às remessas
de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento
de pessoa diversa.
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações
com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1,
Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos
os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam
adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo
49/2008):
I de veículos automotores terrestres;
II de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários;
ou
III de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Art. 114 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 115 Inexistindo os valores de que trata o artigo 114, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de:
I tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o
artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações
interestaduais;
II nos demais casos:
a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações
interestaduais.
§ 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do
caput, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento
de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/2008).
§
2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do caput,
conforme o caso.
§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado
ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço
efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas
a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
Art. 116 Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, levando-se em consideração o volume de operações
realizadas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes realizadas com mercadorias
de que trata esta Seção poderá ser atribuída:
I a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação,
podendo, inclusive, o regime de substituição tributária ser estendido
a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1,
Seção XXXV;
II a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração
o volume de operações que destinem as mercadorias de que trata esta
Seção a contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, o percentual
de margem de valor agregado:
I será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria,
acrescido das demais despesas relacionadas no caput do artigo 115, quando
não incluídas no preço;
II tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de
outra Unidade da Federação, será aquele estabelecido no artigo
115, I, b, ou II, b, conforme o caso.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto 1.020, de 11
de janeiro de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 2º
§ 5º Para efeitos de cálculo do imposto relativo ao estoque
das mercadorias listadas no Anexo 1, Seção XXXV, na forma prevista
no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 35, II, o percentual de margem de valor agregado
será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no artigo
114, §§ 1º e 2º, ou no artigo 115 do mesmo Anexo, conforme
o caso (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 6º Alternativamente à base de cálculo prevista
no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo
o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no
preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no §
5º.
Art. 3º O artigo 2º do Decreto 1.311, de 23
de abril de 2008, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º Para efeitos de cálculo do imposto relativo estoque
das mercadorias de que trata o caput, na forma prevista no RICMS/SC,
Anexo 3, artigo 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de
90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no artigo 115 do mesmo
Anexo (Lei 10.297/96, artigo 43).
§ 7º Alternativamente à base de cálculo prevista
no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 35, II, poderá ser tomado como base de cálculo
o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo fabricante
ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime de substituição
tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no
preço, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no §
6º.
Art. 4º Fica facultado ao contribuinte, para fins
de apuração do ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias listadas
no Anexo 1, Seção XXXV, e incluídas no regime de substituição
tributária a partir de 1º de junho de 2008, adotar percentual de margem
de valor agregado média, calculado mediante utilização da seguinte
fórmula:
MVA-MÉDIO = [(MVA-INTRA X VM-INTRA) + (MVA-INTER X VM-INTER)] / VM, onde:
I MVA-MÉDIO é a margem de valor agregado média;
II MVA-INTRA é a margem de valor agregado aplicável às
operações internas;
III VM-INTRA é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido no Estado;
IV MVA-INTER é a margem de valor agregado aplicável às
operações interestaduais;
V VM-INTER é o valor total das mercadorias adquiridas pelo estabelecimento
nos últimos 6 (seis) meses de fornecedor estabelecido em outra Unidade
da Federação;
VI VM é o valor resultante do somatório de VM-INTRA com VM-INTER.
Parágrafo único Na hipótese da existência em estoque
de mercadorias a que se refere o Anexo 3, artigo 115, I, bem como a que se refere
o inciso II do mesmo artigo, deverá ser calculado MVA-MÉDIO distinto
para cada um desses grupos de mercadorias.
Art. 5º O destinatário de mercadorias referidas
no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seções XIX a XXI, poderá
apropriar como crédito, importância destacada na Nota Fiscal de aquisição
a título de ICMS por substituição, cuja entrada no estabelecimento
tenha ocorrido entre 1º de março a 31 de maio de 2008.
Parágrafo único O creditamento somente poderá ser efetuado
a vista da comprovação do recolhimento ao Estado da importância
retida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto ao:
I aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos a partir de 1º
de junho de 2008; e
II artigo 2º, que produz efeitos desde 1º de abril de 2008.
Art. 7º Fica revogado o artigo 3º do Decreto
1.311, de 2008. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues
Alves)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.