Pernambuco
DECRETO
23.675, DE 30-5-2008
(DO-Recife DE 31-5-2008)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização Município do Recife
Prefeitura do Recife regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica
Ficam
obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço com receita
bruta no ano anterior igual ou superior a R$ 240.000,00. Para os contribuintes
com início de atividade após a regulamentação da Lei, a
obrigatoriedade se dará a partir do ano seguinte à sua constituição.
Tomador de serviço acobertado pela NFS-e fará jus a crédito para
utilização no abatimento do IPTU. Veja, neste Fascículo, a Portaria
39 SEFIN/2008, que criou modelo do Documento de Arrecadação e respectivos
códigos de recolhimento relativos à NFS-e.
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
e que dispõe o § 2º do artigo 131 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, bem como o disposto nas Leis 17.407 de 2 de janeiro de 2008 e 17.408
de 20 de março de 2008, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema
próprio da Prefeitura do Recife, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços.
Seção II
Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo
integrante deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
I número seqüencial;
II número do Recibo Provisório de Serviços (RPS) a que
se refere, caso seja utilizado;
III código de verificação de autenticidade;
IV data e hora da emissão;
V identificação do prestador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC);
VI identificação do tomador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail, se houver;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VII discriminação do serviço;
VIII valor total da NFS-e;
IX valor da dedução, se houver;
X valor da base de cálculo;
XI Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do serviço
prestado;
XII alíquota e valor do ISS;
XIII valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, quando for
o caso;
XIV indicação de isenção ou imunidade relativas ao
ISS, quando for o caso;
XV indicação de serviço não tributável pelo
Município do Recife, quando for o caso;
XVI indicação de retenção de ISS na fonte, quando
for o caso;
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões
Prefeitura do Recife e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-
NFS-e.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema,
em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento
do prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços
de que trata o inciso VI deste artigo é opcional para as pessoas físicas;
Seção III
Da Emissão da NFS-e
Art. 3º Os contribuintes que exerçam as atividades
definidas pelo Secretário de Finanças cuja receita bruta anual de
serviços no exercício anterior seja igual ou superior ao limite de
receita bruta fixado no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, estão obrigados à emissão da NFS-e.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta que
trata o caput, considerar-se-ão, apenas, os valores auferidos pelos
estabelecimentos localizados no Município do Recife.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma
atividade, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para
todas as atividades, a partir da data prevista para a atividade com início
mais próximo definido no cronograma de implementação.
§ 3º A emissão da NFS-e depende de autorização
da Secretaria de Finanças, que deve ser solicitada no endereço eletrônico
https://nfse.recife.pe.gov.br, mediante a utilização da Senha
Web ou Certificado Digital ICP Brasil.
§ 4º Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e
iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização,
devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo
mês na conformidade do dispõe este Decreto.
§ 5º Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §
1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71.
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos
no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC), desobrigados da emissão de
NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os previstos no §
5º do artigo 3º.
§ 1º A opção tratada no caput deste artigo
depende de autorização da Secretaria de Finanças, devendo ser
solicitada no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br,
mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital ICP
Brasil.
§ 2º A Secretaria de Finanças comunicará aos interessados,
por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 3º A opção tratada no caput deste artigo,
uma vez deferida, é irretratável.
§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e
iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização,
devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo
mês, na conformidade do que dispõe este Decreto.
Art. 5º A NFS-e deve ser emitida on-line,
por meio da internet, no endereço eletrônico https://nfse.recife.pe.gov.br,
somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município do
Recife, mediante a utilização da Senha Web ou do Certificado
Digital ICP Brasil.
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo
para todos os serviços prestados.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao
tomador de serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador
de serviços por sua solicitação.
§ 3º A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades
da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal,
poderá autorizar regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 6º No caso de eventual impedimento da emissão
on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório
de Serviços (RPS), que deverá ser substituído por NFS-e na forma
deste regulamento.
Art. 7º O prestador de serviços poderá
emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso,
efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão
dos RPS emitidos.
Art. 8º O RPS poderá ser confeccionado ou
impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação
da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF), devendo
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª
(primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda)
em poder do emitente.
§ 2º Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que
a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração
dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria
de Finanças poderá obrigar o contribuinte a emitir o RPS mediante
Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente
em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um).
§ 1º Para quem já é emitente de nota fiscal convencional,
o RPS deverá manter a seqüência numérica do último
documento fiscal emitido.
§ 2º A critério do contribuinte as notas fiscais convencionais
já confeccionadas poderão ser utilizadas como RPS até o término
dos blocos impressos mediante aposição de carimbo contendo a expressão
RPS, ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria de Finanças.
§ 3º Caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor
de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco)
caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Art. 10 O RPS, tratado nos artigos 6º e 7º,
deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo)
dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o
dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se
no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergado caso vença
em dia não-útil.
§ 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou
a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços
às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 3º A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se
à não-emissão de nota fiscal convencional.
§ 4º No primeiro mês da obrigatoriedade da emissão
da NFS-e o prazo do caput deve ser contado a partir da autorização
prevista no § 3º do artigo 3º.
Seção IV
Do Documento de Arrecadação
Art. 11 O recolhimento do Imposto, referente às
NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) emitido pelo sistema da nota fiscal de serviço eletrônica.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput:
I aos responsáveis tributários, tratados no artigo 111 da Lei
nº 15.563/91, quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição
de RPS por NFS-e, devendo proceder ao recolhimento por meio de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM) convencional;
II aos responsáveis tributários, tratados no artigo 111, I,
b da Lei nº 15.563/91, devendo proceder ao recolhimento por
meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) convencional;
III aos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio
dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual
e municipal;
IV às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento
diferenciado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006, quando incluídas no limite determinado pelos artigos
19 e 20 da retrocitada Lei.
Seção V
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 12 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente,
por meio do sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do
pagamento do Imposto.
Parágrafo único Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente
poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 O tomador de serviços fará jus a crédito
proveniente de parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela
Secretaria de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor
do ISS constante da NFS-e:
I 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas,
III 10% (dez por cento) para os condomínios edilícios residenciais
e comerciais localizados no Município do Recife.
§ 1º O percentual referido no inciso II e III do caput
deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando os tomadores de serviços
forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 111 da Lei
nº 15.563/91.
§ 2º No caso de prestadores de serviços enquadrados como
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos
de crédito do referido imposto, o equivalente a 0,6% (seis décimos
por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em
conformidade com a citada Lei.
§ 3º No caso de serviço de construção civil,
o percentual referido no parágrafo anterior é aplicado sobre o valor
total da nota abatido das deduções legais.
§ 4º O tomador de serviços a que se refere o caput
deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico indicado
no artigo 5º, mediante a utilização de senha, o valor dos créditos
a que faz jus.
§ 5º O tomador de serviços a que se refere o inciso III
deste artigo fica obrigado a proceder a sua inscrição no Cadastro
Mercantil de Contribuintes, na forma e demais condições estabelecidas
pela Secretaria de Finanças.
Art. 14 O crédito a que se refere o artigo 13 somente
será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento total do ISS
na forma do caput do artigo 11 deste Decreto.
§ 1º No caso dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional,
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma do
§ 2º do artigo 13 deste Decreto, o crédito torna-se efetivo após
o recolhimento do ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional (DAS).
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista que exerçam atividade econômica e recolham o ISS pelos sistemas
orçamentários e financeiros dos governos federal, estadual e municipal,
o credito torna-se efetivo com o recolhimento.
Art. 15 Não farão jus ao crédito de que
trata o artigo 13:
I os órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista que
não exerçam atividade econômica;
II as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado
de Pernambuco;
III As pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do
Município do Recife.
Parágrafo único Para os fins do disposto nos incisos II e III
do caput deste artigo:
I considera-se como domicílio da pessoa física a sua residência
habitual;
II considera-se pessoa jurídica estabelecida no território
do Município do Recife aquela que possuir inscrição ativa no
Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC).
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 16 O crédito a que se refere o artigo 13 poderá
ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§ 1º Os créditos gerados serão totalizados em 31
de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício
seguinte, relativo aos imóveis indicados.
§ 2º No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício,
o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis
beneficiados e o valor do crédito a ser utilizado em cada unidade.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior
será limitado a 50% do valor do IPTU lançado no exercício corrente
no momento da indicação.
§ 4º Não poderá ser indicado o imóvel que tenha
débito em atraso na data da indicação de que trata o § 2º.
§ 5º Não será exigido nenhum vínculo legal do
tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
§ 6º A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos
contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão
das respectivas NFS-e.
§ 7º Os créditos mencionados no artigo 13 deste Decreto
eventualmente não utilizados poderão ser acumulados para o abatimento
do IPTU referente a exercícios futuros, observadas as demais condições
estabelecidas neste capítulo, em especial, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior.
Art. 17 Os tomadores de serviços com débitos
em atraso com o Município do Recife não poderão utilizar os créditos
de que trata o artigo 13.
Parágrafo único Uma vez regularizadas as pendências existentes,
os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais
condições deste Decreto.
Art. 18 O valor do crédito indicado pelo tomador
de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado
para o exercício seguinte, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do
valor a pagar, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação
vigente.
§ 1º Uma vez feito o abatimento, o respectivo crédito
não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação
do saldo remanescente do IPTU.
§ 2º A não-quitação integral do saldo remanescente
do IPTU implicará a sua inscrição na dívida ativa do Município.
Art. 19 Caso a Administração Tributária
venha a constatar a impossibilidade de utilização parcial ou total
de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador
de serviços para utilização posterior na conformidade deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 20 Todos os contribuintes que optarem ou forem
obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base na receita
de serviços.
Parágrafo único O regime especial de estimativa deixa de ser
aplicado aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão
de NFS-e.
Art. 21 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas
em sistema próprio da Prefeitura do Recife até que tenha transcorrido
o prazo decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único Após transcorrido o prazo previsto no
caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada
mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 22 Os prestadores de serviços, bem como os
tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não
pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar, na Declaração
de Serviços (DS), as NFS-e emitidas ou recebidas.
§ 1º As empresas de prestação de serviço de
construção civil que utilizem mapas de deduções de material
e subempreitada ficam obrigados a enviá-los na DS.
§ 2º As empresas de prestação de serviço de
publicidade que utilizem mapas de deduções ficam obrigados a enviá-los
na DS.
Art. 23 A Secretaria de Finanças, atendendo às
peculiaridades do contribuinte, poderá temporariamente autorizar o recolhimento
por meio de DAM convencional.
Art. 24 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno
Ariosto Luna de Holanda Secretário de Assuntos Jurídicos; Elísio
Soares de Carvalho Júnior Secretário de Finanças)
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