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Distrito Federal

Fixadas regras para levantamento de estoque de autopeças

Portaria SF 198/2008

20/06/2008 22:51:13

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PORTARIA 198 SF, DE 29-5-2008
(DO-DF DE 30-5-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça

Fixadas regras para levantamento de estoque de autopeças
O levantamento do estoque de autopeças existente em 31-5-2008 será realizado em razão do ingresso de tais mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do Decreto 29.090, de 28-5-2008, divulgado neste Fascículo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolo ICMS 41/2008 de 4 de abril de 2008 e de nº 49/2008, de 8 de maio de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir em 31 de maio de 2008 estoque das mercadorias indicadas no Protocolo ICMS 41/2008, observado os §§ 1º e 2º deste artigo, conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá:
I – levantar o estoque de mercadorias adquiridas sem o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária ou de pagamento antecipado, existente no dia 31 de maio de 2008, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, até 30 de junho de 2008, escriturar quantidades e valores no Bloco próprio do Livro Fiscal Eletrônico (LFE), na forma disposta neste artigo;
II – adicionar ao valor do estoque, conforme o caso, as margens de valor agregado estabelecidas pelo item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observado, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Caderno II do Anexo I do mesmo decreto;
III – apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal até o dia 31 de julho de 2008, a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar do dia 1º de junho de 2008, a primeira ou única vencendo no dia 10 de agosto de 2008, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos);
IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela internet.
§ 1º – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
§ 2º – O pagamento em cotas previsto na alínea “b” do inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º – As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após o dia 1º de junho de 2008, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
§ 5º – Sem prejuízo do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, para efeito do disciplinado no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá registrar:
I – o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;
II – no campo 02 COD_INFO_OBS o código próprio e no campo 03 TXT a expressão “Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA Nº 198/2008”, ambos do registro 0450;
III – as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_INF_OBS do mesmo registro o código próprio a que se refere o inciso anterior.
Art. 2º – O estabelecimento de contribuinte que, em decorrência dos Decretos nos 29.089 e 29.090, ambos de 29 de maio de 2008, for excluído da condição de sujeito passivo por substituição tributária das mercadorias indicadas no Protocolo ICMS 41/2008, observado o parágrafo único deste artigo, conforme determina o artigo 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá proceder na forma dos incisos I a IV, e observar os §§ 2º a 4º, todos do artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único – O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à exclusão da condição de substituto tributário e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.
Art. 3º – Para atendimento ao contido no artigo 321-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte substituído deverá adicionar ao valor do estoque, conforme o caso, as margens de valor agregado estabelecidas pelo item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e sobre esse valor aplicar a alíquota interna.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se às mercadorias que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
I – foram excluídas do regime de substituição tributária interna pelo artigo 6º do Decreto nº 29.090 de 28 de maio de 2008 e que não figuram no item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II – foram excluídas do item 23 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, em decorrência do Decreto nº 29.090, de 28 de maio de 2008.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Ronaldo Lázaro Medina)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 198, DE 29 DE MAIO DE 2008
DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE
(Artigo 321-A e Artigo 321-D do RICMS)

OPÇÃO DE PAGAMENTO

(Este formulário deverá ser impresso e apresentado em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via devolvida ao contribuinte, devidamente datada e assinada pelo servidor responsável pela recepção.)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal

Subsecretaria da Receita

Agência de Atendimento da Receita_______________________________________

Srª Gerente da Agência

Nome/Razão Social do Contribuinte

CPF/CNPJ

CF/DF

Endereço Completo

Bairro

Cidade

UF

CEP

Endereço completo para correspondência (só preencher caso seja diferente do acima indicado, vedada a utilização de Caixa Postal)

Bairro

Cidade

UF

CEP

Telefone

Celular

Fax

E-mail

O Contribuinte acima identificado DECLARA, na forma (assinalar com um X): (    ) do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF; (   ) do inciso III do artigo 321-D do RICMS/DF; (Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-5-2008, e OPTA pelo pagamento em cota única (   ) ou no número de cotas abaixo indicadas (   ).

Valor, em 31-5-2008, do ICMS sobre o estoque.

Crédito fiscal (artigo 321-A, §§ 1º e 2º ou artigo 321-D, §§ 1º e 2º do RICMS)

Valor original do ICMS a recolher

Quantidade de cotas requeridas

 

 

 

 

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As cotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A, inc. III ou artigo 321-D, inc. III, do RICMS/DF;
2. O valor mínimo de cada cota não poderá ser inferior a R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); conforme alínea “b” do inciso III do artigo 321-A ou alínea “b” do inciso III do artigo 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
3. A cota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.
6. O crédito fiscal refere-se aos §§ 1º e 2º dos artigos 321-A e 321-D do RICMS/DF. No caso de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá ser feita uma planilha auxiliar com o demonstrativo do crédito, segregados os valores contábeis por alíquota de entrada, obrigando-se o contribuinte a sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

NOME

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE

DATA DEEMISSÃO

ÓRGÃO EMISSOR

UF

NOME

ASSINATURA

CPF

IDENTIDADE

DATA DE EMISSÃO

ÓRGÃO EMISSOR

UF


A – INFORMAÇÕES GERAIS
1. Este formulário deverá ser impresso em frente e verso numa única folha de papel.
2. Só será aceita declaração preenchida sem rasura, legível, assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e com apresentação dos documentos exigidos.
3. O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias.
4. Deverão ser apresentados os documentos originais;
5. A emissão de segunda via do documento de arrecadação poderá ser feita no site da SEF (www.fazenda.df.gov.br), na Internet.

 B – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Do sócio-gerente/responsável:
1.1. carteira de identidade;
1.2. CPF.
2. Do procurador, no caso de procuração pública ou particular:
2.1. carteira de identidade;
2.2. CPF.

PREENCHIMENTO PELO FISCO


Data do recebimento

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