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Distrito Federal

Alteradas normas sobre o Financiamento Especial

Decreto 29091/2008

20/06/2008 22:51:14

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DECRETO 29.091, DE 28-5-2008
(DO-DF DE 29-5-2008)

PRÓ-DF II
FIDE/DF – Financiamento Especial para o Desenvolvimento

Alteradas normas sobre o Financiamento Especial
Estas alterações tratam da concessão, dos requerimentos e critérios para enquadramento, da liberação das parcelas e da perda do direito ao financiamento. Este Ato altera o Decreto 28.852, de 12-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, fica alterado como segue:
I – o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional.” (NR);
II – fica acrescentado o § 11 ao artigo 3° com a seguinte redação:
“Art. 3° – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 11 – O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único.” (AC);
III – o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º – O Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado.” (NR);
IV – a alínea “b” e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VII – prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
.................................................................................................................................    
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento.” (NR);
V – o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 2º – O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12. (José Roberto Arruda)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.091, de 28 de maio de 2008

POSIÇÃO
(NCM)

DESCRIÇÃO

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário;

3003 e 3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário;

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados pra venda a retalho pra usos medicinais, cirúrgicos ou dentários;

3214.10.10

Massa para vidro;

7001

Sucata de vidro;

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho.

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;

7006

Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas;

7009.91.00

Espelhos de vidros, não emoldurados;

7610.90.00
7616.99.00

Boxe para banheiro e kit para boxe de banheiro;

8302.60.00

Mola para porta de vidro;

9018.31

Seringas;

9018.32.1

Agulhas para seringas;

9018 a 9027

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia;

9402

Mobiliário médico-cirúrgico.

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