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Bahia

RICMS-BA é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ

Decreto 11089/2008

20/06/2008 22:51:14

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DECRETO 11.089, DE 30-5-2008
(DO-BA DE 1-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-BA é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ

=> Dentre as alterações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
a) prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo);

b) normas para uso da NF-e;
c) limite mensal para o recolhimento da antecipação parcial; e
d) incorporação da substituição tributária para as operações com autopeças.
Os Convênios e Protocolos ICMS incorporados por este Decreto encontram-se divulgados nos Fascículos 16 e 19/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 6, 9, 22, 32, 43, 44, 47, 53/2008 e Protocolos ICMS 26 e 41/2008, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 3º do artigo 4º (Convênio ICMS 22/2008):
“§ 3º – Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a outras empresas relacionadas em Ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do artigo 569.”;
II – os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“II – de 1-10-91 até 31-7-2008, nas saídas de bulbos de cebola, desde que (Convênio ICMS 58/91):”;
“XVI – até 31-7-2008, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Convênio ICMS 47/98):”;
III – os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Convênio ICMS 53/2008):
“III – de 27-8-91 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91);”;
“X – de 24-4-92 até 31-7-2008, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92);”;
“XIV – de 19-12-92 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênio ICMS 123/92);”;
“XVIII – de 25-10-2000 até 31-7-2008, nas operações com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).”;
IV – os incisos III e VII do caput do artigo 17, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“III – de 1-1-91 até 31-7-2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênio ICMS 41/91):”;
“VII – de 15-1-2002 até 31-12-2002 e de 21-2-2003 até 31-7-2008, nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênio ICMS 140/2001):”;
V – o inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio ICMS 53/2008):
“VIII – até 31-7-2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 87/2002);”;
VI – os incisos IV, VI e VIII do artigo 18 (Convênio ICMS 53/2008):
“IV – de 21-8-92 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92);”;
“VI – até 31-7-2008, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95);”
“VIII – de 1-7-98 até 31-7-2008, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o benefício às saídas promovidas pela CONAB (Convênio ICMS 57/98);”;
VII – o § 1º do artigo 19, mantida a redação dos seus incisos (Convênio ICMS 6/2008):
“§ 1º – A movimentação de ‘paletes’ e ‘contentores’ de propriedade de empresa relacionada em Ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Convênio ICMS 4/99):”;
VIII – o inciso I do § 1º do artigo 19 (Convênio ICMS 6/2008):
“I – os ‘paletes’ e ‘contentores’ contenham o logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme Ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os ‘contentores’ utilizados no setor hortifrutigranjeiro;”;
IX – o caput do artigo 20, mantida a redação de seus incisos (Convênio ICMS 53/2008):
“Art. 20 – De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 31-7-2008, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97):”;
X – o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“II – até 31-7-2008, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convênios ICMS 3/90 e 38/2000):”;
XI – o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“II – de 20-9-91 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados, desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convênio ICMS 38/91):”;
XII – o inciso III do caput do artigo 27, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“III – até 31-7-2008, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Convênio ICMS 47/98):”;
XIII – os incisos V, XIII e XIX do caput do artigo 28 (Convênio ICMS 53/2008):
“V – até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);”;
“XIII – até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador, de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importados como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses tributos (Convênios ICMS 42/95);”;
“XIX – de 1-9-98 até 31-7-2008, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 5/98);”;
XIV – os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“VII – até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89):”;
“VII-B – de 9-4-2002 até 31-7-2008, nas entradas do exterior, realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):”;
“XXIV – até 31-7-2008, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:”;
XV – o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Convênio ICMS 53/2008):
“Art. 28-A – São isentas de 9-8-2001 a 31-7-2008, as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback, desde que (Convênio ICMS 33/2001):”;
XVI – as alíneas “a” a “d” e “f” do inciso V do caput do artigo 29 (Convênios ICMS 25/2008 e 44/2008):
“a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênio ICMS 52/92);
b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio ICMS 52/92);
c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênio ICMS 52/92);
d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 52/92);”;
“f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (Convênio ICMS 52/92);”;
XVII – o inciso III do artigo 30 (Convênio ICMS 53/2008):
“III – de 7-7-93 até 31-7-2008, as prestações internas de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);”;
XVIII – o inciso VIII do caput do artigo 32 (Convênio ICMS 53/2008):
“VIII – até 31-7-2008, nas saídas efetuadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92);”;
XIX – os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII e XLI do caput do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“XV – até 31-7-2008, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado a que (Convênio ICMS 75/97):”;
“XVI – de 21-10-97 até 31-7-2008, nas operações com os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):”;
“XVIII – de 2-1-98 até 31-7-2008, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97):”;
“XIX – de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 31-7-2008, nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97):”;
“XXX – de 23-7-2002 até 31-7-2008, as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território, desde que (Convênio ICMS 72/2002):”;
“XXXVIII – até 31-7-2008, nas saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 3/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação com o disposto no § 9º:”;
“XLI – até 31-7-2008 na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados por essas entidades, observadas as condições a seguir:”;
XX – o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus incisos (Convênio ICMS 53/2008):
“Art. 32-A – Até 31-7-2008 ficam isentas do ICMS as operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Convênio ICMS 62/2003):”;
XXI – o §1º do artigo 49 (Convênio ICMS 22/2008):
“§ 1º – Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras operadoras relacionadas em Ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do artigo 569 (Convênio ICMS 31/2001).”;
XXII – o caput do artigo 75, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“Art. 75 – Até 31-7-2008, é reduzida a base de cálculo das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):”;
XXIII – o inciso III do artigo 82 (Convênio ICMS 53/2008):
“III – de 25-10-2000 até 31-7-2008, nas saídas internas de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênios ICMS 13/94).”;
XXIV – o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-7-2008 (Convênio ICMS 78/2001), sendo que:”;
XXV – os incisos I, XV, XVII e XX do caput do artigo 87 (Convênio ICMS 53/2008):
“I – de 18-8-94 até 31-7-2008, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS 59/94);”;
“XV – em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, para efeitos de dedução do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 9º (Convênio ICMS 10/2003);”;
“XVII – em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002);”;
“XX – até 31-7-2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se a redução em 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 9/93);”;
XXVI – os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do artigo 87, mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
“IV – até 31-7-2008, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 33/96):”;
“XVI – em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):”;
“XVIII – em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):”;
“XXVII – até 31-7-2008, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):”;
XXVII – o inciso II do artigo 184 (Convênio ICMS 22/2008):
“II – empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da COTEPE (artigo 569) (Convênios ICMS 126/98 e 30/99);”;
XXVIII – o § 3º do artigo 231-P:
“§ 3º – A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, relativamente ao inciso I:
I – nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II – a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);”;
XXIX – o § 6º do artigo 352-A:
“§ 6º – Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125, fica limitado a 4% das receitas, adicionadas das transferências, ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior.”;
XXX – o item 8.1 do inciso II do caput do artigo 353 (Protocolo ICMS 26/2008):
“8.1 – sorvetes, picolés e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas – NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106;”;
XXXI – o item 30 do inciso II do artigo 353, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Protocolo ICMS 41/2008):
“30 – peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;”;
XXXII – o § 6º-A do artigo 512-A (Convênio ICMS 32/2008):
“§ 6º-A – A distribuidora de combustíveis apresentará as informações referentes às operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao diesel, mediante utilização de programa de que trata o § 6º na forma e prazo estabelecidos no Capítulo V do Convênio ICMS 3/99 (Convênio ICMS 11/2007).”;
XXXIII – o inciso II do caput do artigo 512-B (Convênio ICMS 43/2008):
“II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de valor agregado constantes no Anexo II do Convênio ICMS 3/99, ressalvado o disposto no § 1º;”;
XXXIV – o caput do artigo 569-A, mantida a redação de seus incisos (Convênio ICMS 22/2008):
“Art. 569-A – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em Ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:”;
XXXV – o inciso VII do caput do artigo 569-A (Convênio ICMS 22/2008):
“VII – na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.”;
XXXVI – o item 31 do Anexo 88 (Protocolo ICMS 41/2008), produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008:

ITEM

MERCADORIA

MVA (%)

AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA

AQUISIÇÕES NO ATACADO

31

PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

1. nas saídas internas de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50%
2. nas demais saídas internas: 40%
3. nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 7%: 41,70%
4. nas aquisições interestaduais efetuadas nos termos do item 1, tributadas pela alíquota de 12%: 34,10%
5. nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 7%: 56,90%
6. nas demais aquisições interestaduais tributadas pela alíquota de 12%: 48,40%

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso VI ao artigo 31 (Convênio ICMS 47/2008):
“VI – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/2008), desde que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”;
II – o inciso VII ao artigo 86 (Convênio ICMS 9/2008):
“VII – das prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento) até 31-12-2008, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) de 1-1-2009 até 31-12-2009 e de 10% (dez por cento) a partir de 1-1-2010, sendo que (Convênio ICMS 9/2008):
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;
b) nas prestações de serviço de comunicação de que trata o caput deste inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 9/2008;
c) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.”;
III – o inciso XL ao caput do artigo 87:
“XL – de 1-6-2008 até 31-5-2009, das operações internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

9001.40 e 9001.50

lentes para óculos

9003

armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

9004

óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes”;

IV – o § 2º ao artigo 189, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão dispensados da escrituração fiscal, bem como da apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).”;
V – o item 22 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008 (Protocolo ICMS 41/2008):

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A.
Ajustada

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PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Protocolo ICMS 41/2008

AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF

Ver caput e § 1º da cláusula 2ª do Protocolo 41/2008

Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/2008”

Art. 3º – Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I – relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2008, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 20 de junho de 2008;
II – adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas, tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III – apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de 5% (cinco por cento);
IV – efetuar o recolhimento do imposto apurado até dia 30 (trinta) de junho de 2008.
§ 1º – Para antecipação tributária das peças, componentes e acessórios destinados a veículos automotores que constem da relação do item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS e que forem recebidas pelos contribuintes até 31-5-2008, deverá ser aplicada a MVA 35% e efetuado o pagamento até o dia 25-6-2008.
§ 2º – Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
Art. 4º – O parágrafo único do artigo 3º-A do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008:
“Parágrafo único – Em substituição à aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”
Art. 5º – O caput do artigo 5º do Decreto nº 10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – Fica diferido o lançamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras – NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus – NCM 8426.12.00, ocorridas de 1º de setembro de 2007 até 31 de julho de 2008, realizadas por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador, para o momento em que ocorrer a desincorporação.”
Art. 6º – No inciso I do artigo 2º do Decreto nº 11.019, de 25 de abril de 2008, que introduziu a Alteração nº 101 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, onde se lê “o inciso XL ao caput do artigo 87”, leia-se “o inciso XXXIX ao caput do artigo 87”.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 2º do artigo 146;
II – o inciso I do caput do artigo 505;
III – o inciso III do caput do artigo 598.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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