Bahia
DECRETO
11.089, DE 30-5-2008
(DO-BA DE 1-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-BA é alterado para incorporação de normas e benefícios aprovados pelo CONFAZ
=> Dentre as alterações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
a) prorrogação de diversos benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo);
b) normas para uso da NF-e;
c) limite mensal para o recolhimento da antecipação parcial; e
d) incorporação da substituição tributária para as operações com autopeças.
Os Convênios e Protocolos ICMS incorporados por este Decreto encontram-se divulgados nos Fascículos 16 e 19/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 6, 9, 22, 32, 43, 44, 47, 53/2008
e Protocolos ICMS 26 e 41/2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 3º do artigo 4º (Convênio ICMS 22/2008):
§ 3º Nas prestações de serviços de telecomunicações
realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações,
inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), a outras empresas relacionadas em Ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto
no § 1º do artigo 569.;
II os incisos II e XVI do caput do artigo 14, mantida a redação
de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
II de 1-10-91 até 31-7-2008, nas saídas de bulbos de
cebola, desde que (Convênio ICMS 58/91):;
XVI até 31-7-2008, nas remessas de animais para a EMBRAPA
para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e respectivo retorno, observado o seguinte (Convênio ICMS 47/98):;
III os incisos III, X, XIV e XVIII do caput do artigo 14 (Convênio
ICMS 53/2008):
III de 27-8-91 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais
de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91);;
X de 24-4-92 até 31-7-2008, nas entradas, do exterior, de
reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética,
quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convênio
ICMS 20/92);;
XIV de 19-12-92 até 31-7-2008, nas saídas internas e
interestaduais de pós-larvas de camarão (Convênio ICMS 123/92);;
XVIII de 25-10-2000 até 31-7-2008, nas operações
com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000).;
IV os incisos III e VII do caput do artigo 17, mantida a redação
de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
III de 1-1-91 até 31-7-2008, nas entradas dos remédios
abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE (Convênio
ICMS 41/91):;
VII de 15-1-2002 até 31-12-2002 e de 21-2-2003 até 31-7-2008,
nas operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir
(Convênio ICMS 140/2001):;
V o inciso VIII do caput do artigo 17 (Convênio ICMS 53/2008):
VIII até 31-7-2008, as operações realizadas com
os fármacos e medicamentos, relacionados no anexo único do Convênio
ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e às suas fundações
públicas, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 87/2002);;
VI os incisos IV, VI e VIII do artigo 18 (Convênio ICMS 53/2008):
IV de 21-8-92 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais
decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes
do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio
ICMS 78/92);;
VI até 31-7-2008, nas saídas decorrentes de doações
de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita
a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações
de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95);
VIII de 1-7-98 até 31-7-2008, nas saídas de mercadorias,
em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração
direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às
entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência
às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida,
na área de abrangência da SUDENE, não sendo aplicável o
benefício às saídas promovidas pela CONAB (Convênio ICMS
57/98);;
VII o § 1º do artigo 19, mantida a redação dos seus
incisos (Convênio ICMS 6/2008):
§ 1º A movimentação de paletes
e contentores de propriedade de empresa relacionada em Ato da COTEPE
por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes
de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, terá
o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Convênio
ICMS 4/99):;
VIII o inciso I do § 1º do artigo 19 (Convênio ICMS 6/2008):
I os paletes e contentores contenham o
logotipo da empresa à qual pertençam e estejam pintados na cor escolhida
pela mesma, conforme Ato da COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência
da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro;;
IX o caput do artigo 20, mantida a redação de seus incisos
(Convênio ICMS 53/2008):
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 31-7-2008,
são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos
agropecuários (Convênio ICMS 100/97):;
X o inciso II do caput do artigo 21, mantida a redação
de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
II até 31-7-2008, nas saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito dessas mercadorias
até o estabelecimento destinatário ser acompanhado (Convênios
ICMS 3/90 e 38/2000):;
XI o inciso II do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Convênio ICMS 53/2008):
II de 20-9-91 até 31-7-2008, nas saídas internas e interestaduais
e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios a seguir especificados,
desde que atendidas as disposições previstas neste inciso (Convênio
ICMS 38/91):;
XII o inciso III do caput do artigo 27, mantida a redação
de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
III até 31-7-2008, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), nas (Convênio ICMS 47/98):;
XIII os incisos V, XIII e XIX do caput do artigo 28 (Convênio
ICMS 53/2008):
V até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento
e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que as importações
sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia
dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que
tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota
zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89);;
XIII até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de bens procedentes do exterior e destinados à implantação de
projetos de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento,
importados como resultado de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, desde que isentos do Imposto sobre
a Importação ou do IPI ou tributados com alíquota zero desses
tributos (Convênios ICMS 42/95);;
XIX de 1-9-98 até 31-7-2008, nas entradas de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade
nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por
clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício,
em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação
de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico
por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela
Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos
em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 5/98);;
XIV os incisos VII, VII-B e XXIV do caput do artigo 28, mantida
a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
VII até 31-7-2008, nas entradas, no estabelecimento do importador,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares
ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país,
importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89):;
VII-B de 9-4-2002 até 31-7-2008, nas entradas do exterior,
realizadas pelas universidades públicas ou por fundações educacionais
de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização
em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, observado
o seguinte (Convênio ICMS 31/2002):;
XXIV até 31-7-2008, as operações de importação
de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária (REPORTO) instituído pela Lei Federal nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que:;
XV o artigo 28-A, mantida a redação de seus incisos (Convênio
ICMS 53/2008):
Art. 28-A São isentas de 9-8-2001 a 31-7-2008, as saídas
de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00
e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas
exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo
regime de drawback, desde que (Convênio ICMS 33/2001):;
XVI as alíneas a a d e f do
inciso V do caput do artigo 29 (Convênios ICMS 25/2008 e 44/2008):
a) nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá (Convênio ICMS 52/92);
b) nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Boa Vista, no Estado de
Roraima (Convênio ICMS 52/92);
c) na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia
(Convênio ICMS 52/92);
d) na Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênio
ICMS 52/92);;
f) nas Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia,
com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do
Acre (Convênio ICMS 52/92);;
XVII o inciso III do artigo 30 (Convênio ICMS 53/2008):
III de 7-7-93 até 31-7-2008, as prestações internas
de serviços de transporte de calcário, desde que vinculados a programas
estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93);;
XVIII o inciso VIII do caput do artigo 32 (Convênio ICMS
53/2008):
VIII até 31-7-2008, nas saídas efetuadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às
Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92);;
XIX os incisos XV, XVI, XVIII, XIX, XXX, XXXVIII e XLI do caput
do artigo 32, mantida a redação de suas alíneas (Convênio
ICMS 53/2008):
XV até 31-7-2008, nas saídas, nas entradas decorrentes
de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos
de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios,
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Convênio ICMS 75/97):;
XVI de 21-10-97 até 31-7-2008, nas operações com
os produtos e equipamentos abaixo relacionados, utilizados em diagnóstico
em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos
ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem
como a suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97):;
XVIII de 2-1-98 até 31-7-2008, nas operações com
os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica
a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas
com alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97):;
XIX de 2-1-98 até 31-12-2002 e de 28-4-2003 até 31-7-2008,
nas operações que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições de Ensino Superior e Hospitais Universitários
instituído pela Portaria nº 469/97 do MEC, observado o seguinte (Convênio
ICMS 123/97):;
XXX de 23-7-2002 até 31-7-2008, as saídas de blocos catódicos
de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por estabelecimentos industriais
localizados em seu território, desde que (Convênio ICMS 72/2002):;
XXXVIII até 31-7-2008, nas saídas internas de bens relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS nº 3/2006, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, observadas as seguintes condições, em combinação
com o disposto no § 9º:;
XLI até 31-7-2008 na importação do exterior, desde
que não exista similar produzido no país, de maquinas e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS 133/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado do
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR), para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizados
por essas entidades, observadas as condições a seguir:;
XX o caput do artigo 32-A, mantida a redação de seus
incisos (Convênio ICMS 53/2008):
Art. 32-A Até 31-7-2008 ficam isentas do ICMS as operações
que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio das cooperativas
operacionalizadoras do projeto, os produtos arrolados no Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Convênio ICMS
62/2003):;
XXI o §1º do artigo 49 (Convênio ICMS 22/2008):
§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicações
realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações
a outras operadoras relacionadas em Ato da COTEPE, nos casos em que a cessionária
não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto
no § 1º do artigo 569 (Convênio ICMS 31/2001).;
XXII o caput do artigo 75, mantida a redação de suas
alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
Art. 75 Até 31-7-2008, é reduzida a base de cálculo
das operações com as mercadorias abaixo listadas, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS
75/91):;
XXIII o inciso III do artigo 82 (Convênio ICMS 53/2008):
III de 25-10-2000 até 31-7-2008, nas saídas internas
de pedra britada e de mão, calculando-se a redução em 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
(Convênios ICMS 13/94).;
XXIV o inciso VI do artigo 86, mantida a redação de suas alíneas
(Convênio ICMS 53/2008):
VI das prestações onerosas de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor
de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos
de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-7-2008 (Convênio ICMS
78/2001), sendo que:;
XXV os incisos I, XV, XVII e XX do caput do artigo 87 (Convênio
ICMS 53/2008):
I de 18-8-94 até 31-7-2008, das operações internas
e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código
2921.19.22 da NBM/SH, desde que destinado à produção de herbicidas,
calculando-se a redução de 100% (cem por cento) (Convênio ICMS
59/94);;
XV em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento),
nas saídas interestaduais realizadas de 28-4-2003 até 31-7-2008, ou
até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja
revogada antes daquele prazo, com os produtos classificados nas posições
40.11 pneumáticos novos de borracha e 40.13 câmaras-de-ar
de borracha, da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores,
para efeitos de dedução do valor das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, observado o disposto
nos §§ 5º, 6º e 9º (Convênio ICMS 10/2003);;
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi
com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com
carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04
da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica,
considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos
por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),
respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio ICMS 133/2002);;
XX até 31-7-2008, no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, calculando-se
a redução em 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 9/93);;
XXVI os incisos IV, XVI, XVIII e XXVII do caput do artigo 87,
mantida a redação de suas alíneas (Convênio ICMS 53/2008):
IV até 31-7-2008, das operações internas com ferros
e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência
do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre
o valor da operação (Convênio ICMS 33/96):;
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência
da Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele prazo,
com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador, relativa a operação própria, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio ICMS 133/2002):;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
de 1-11-2002 a 31-7-2008, ou até a vigência da Lei Federal nº
10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir
relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa
à operação própria, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança
monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta
e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos
por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução
de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio ICMS 133/2002):;
XXVII até 31-7-2008, das operações dos estabelecimentos
industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824%
(cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos
por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de
17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos
e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas
dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas
as operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/2004):;
XXVII o inciso II do artigo 184 (Convênio ICMS 22/2008):
II empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
relacionadas em Ato da COTEPE (artigo 569) (Convênios ICMS 126/98 e 30/99);;
XXVIII o § 3º do artigo 231-P:
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se,
relativamente ao inciso I:
I nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas
as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);
II a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações,
inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QAV);;
XXIX o § 6º do artigo 352-A:
§ 6º Ao final de cada período de apuração,
o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º
deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado
para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125, fica limitado
a 4% das receitas, adicionadas das transferências, ou 4% do valor das entradas
internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização,
inclusive as transferências, o que for maior.;
XXX o item 8.1 do inciso II do caput do artigo 353 (Protocolo
ICMS 26/2008):
8.1 sorvetes, picolés e preparados para fabricação
de sorvetes em máquinas NCM 2105.00, 1806, 1901 e 2106;;
XXXI o item 30 do inciso II do artigo 353, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 2008 (Protocolo ICMS 41/2008):
30 peças, componentes e acessórios para uso em veículos
automotores;;
XXXII o § 6º-A do artigo 512-A (Convênio ICMS 32/2008):
§ 6º-A A distribuidora de combustíveis apresentará
as informações referentes às operações interestaduais
com o produto resultante da mistura do biodiesel ao diesel, mediante utilização
de programa de que trata o § 6º na forma e prazo estabelecidos no
Capítulo V do Convênio ICMS 3/99 (Convênio ICMS 11/2007).;
XXXIII o inciso II do caput do artigo 512-B (Convênio ICMS
43/2008):
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, nas
operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, o
montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para
o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação das margens de
valor agregado constantes no Anexo II do Convênio ICMS 3/99, ressalvado
o disposto no § 1º;;
XXXIV o caput do artigo 569-A, mantida a redação de
seus incisos (Convênio ICMS 22/2008):
Art. 569-A As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação,
indicadas em Ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido
convênio:;
XXXV o inciso VII do caput do artigo 569-A (Convênio ICMS
22/2008):
VII na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações,
inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato da
COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário
final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos
de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto
será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.;
XXXVI o item 31 do Anexo 88 (Protocolo ICMS 41/2008), produzindo efeitos
a partir de 1º de junho de 2008:
ITEM |
MERCADORIA |
MVA (%) |
|
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA |
AQUISIÇÕES NO ATACADO |
||
31 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
1. nas saídas internas de fabricante de veículos automotores
para atender índice de fidelidade ou de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade: 26,50% |
Art.
2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso VI ao artigo 31 (Convênio ICMS 47/2008):
VI as prestações de serviço de comunicação
referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas
a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas
operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados
na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/2008), desde
que:
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero
dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS.;
II o inciso VII ao artigo 86 (Convênio ICMS 9/2008):
VII das prestações de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagem de publicidade e propaganda na
televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva
seja de 5% (cinco por cento) até 31-12-2008, 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) de 1-1-2009 até 31-12-2009 e de 10% (dez por cento)
a partir de 1-1-2010, sendo que (Convênio ICMS 9/2008):
a) a redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte,
em substituição ao sistema normal de compensação do imposto
(débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização
de quaisquer créditos fiscais;
b) nas prestações de serviço de comunicação de que
trata o caput deste inciso, em rede nacional ou interestadual, para fins
de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território
ocorrer a prestação de serviço, adotar-se-á o procedimento
previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 9/2008;
c) a falta de recolhimento do imposto implicará na perda do benefício
a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento,
ficando a reabilitação à fruição do benefício
condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido
de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.;
III o inciso XL ao caput do artigo 87:
XL de 1-6-2008 até 31-5-2009, das operações internas
com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM abaixo
indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual
efetivo de 12% (doze por cento):
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
9001.40 e 9001.50 |
lentes para óculos |
9003 |
armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes |
9004 |
óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes; |
IV
o § 2º ao artigo 189, renumerando o seu parágrafo único
para § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste
artigo estão dispensados da escrituração fiscal, bem como da
apresentação da Declaração e Apuração Mensal do
ICMS (DMA).;
V o item 22 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de junho
de 2008 (Protocolo ICMS 41/2008):
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
22 |
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
Protocolo ICMS 41/2008 |
AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RS, SC, SP e DF |
Ver caput e § 1º da cláusula 2ª do Protocolo 41/2008 |
Ver §§ 2º e 3º da cláusula segunda do protocolo 41/2008 |
Art.
3º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive
varejistas, devido à inclusão no regime de antecipação tributária
de outras peças, componentes e acessórios destinados a veículos
automotores que não constavam da relação do item 30 do inciso
II do artigo 353 do RICMS, deverão, a fim de ajustar seus estoques às
regras de antecipação, adotar as seguintes providências:
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 1º de junho de 2008, caso não tenham
sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação
correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na
repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 20 de
junho de 2008;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas as margens de valor
adicionado previstas no item 30 do anexo 88 para operações internas,
tomando por base o preço de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior:
a) tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime normal, o percentual
de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente
existentes na escrita fiscal;
b) tratando-se de contribuinte optante pelo simples nacional, o percentual de
5% (cinco por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado até dia 30 (trinta)
de junho de 2008.
§ 1º Para antecipação tributária das peças,
componentes e acessórios destinados a veículos automotores que constem
da relação do item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS e que forem
recebidas pelos contribuintes até 31-5-2008, deverá ser aplicada a
MVA 35% e efetuado o pagamento até o dia 25-6-2008.
§ 2º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimentos filial
atacadista, quando transferidos pela matriz industrial, devendo o imposto ser
retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 3º-A
do Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008:
Parágrafo único Em substituição à aplicação
da redução de base de cálculo prevista no caput, o contribuinte
poderá optar em calcular o imposto devido por antecipação tributária
de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 16% (dezesseis
por cento) sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI,
frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não
seja inferior a 3% (três por cento) do preço máximo de venda
a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
Art.
5º O caput do artigo 5º do Decreto nº
10.459, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica diferido o lançamento do ICMS incidente
nas entradas decorrentes de importação do exterior de empilhadeiras
NCM 8427.20.10 e de pontes rolantes sobre pneus NCM 8426.12.00,
ocorridas de 1º de setembro de 2007 até 31 de julho de 2008, realizadas
por empresa portuária e destinadas ao aparelhamento do Porto de Salvador,
para o momento em que ocorrer a desincorporação.
Art. 6º No inciso I do artigo 2º do Decreto
nº 11.019, de 25 de abril de 2008, que introduziu a Alteração
nº 101 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, onde se lê o inciso XL ao caput
do artigo 87, leia-se o inciso XXXIX ao caput do artigo 87.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I o § 2º do artigo 146;
II o inciso I do caput do artigo 505;
III o inciso III do caput do artigo 598.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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