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São Paulo

Fazenda disciplina utilização da NF-E para transferência de crédito acumulado

Portaria CAT 82/2008

20/06/2008 22:51:16

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PORTARIA 82 CAT, DE 4-6-2008
(DO-SP DE 5-6-2008)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Fazenda disciplina utilização da NF-E para transferência de crédito acumulado
Procedimentos deverão ser observados pelos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica na transferência ou devolução de crédito acumulado do ICMS, com efeitos a partir de 1-6-2008.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme os artigo s 21 e 31 da Portaria CAT nº -104, de 14 de novembro de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.
Parágrafo único – O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT nº -53, de 12 de agosto de1996, sendo todas elas consideradas originais.
Art. 2º – Além dos demais campos obrigatórios da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, a NF-e de transferência de crédito acumulado, ou sua devolução, conterá as seguintes indicações:
I – no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”, conforme o caso;
II – no campo “Descrição do Produto ou Serviço”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento do ICMS, Inciso...” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela NF...”, conforme o caso;
III – nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”, a expressão “R$ “;
IV – nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de tributação”, o valor “0” (zero);
V – no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”, o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
VI – nos campos referentes ao ICMS:
a) no campo “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90 – Outras);
b) no campo “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional);
c) no campo “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da operação);
d) no campo “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero);
e) no campo “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero);
f) no campo “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero).
§ 1º – As indicações previstas nos incisos II a VI do artigo 74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 deverão constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e serão impressas no campo em “Dados Adicionais” do DANFE correspondente.
§ 2º – A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do DANFE.
Art. 3º – A transferência de crédito do ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do Regulamento do ICMS RICMS/2000, quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada na forma da presente portaria, substituindo-se a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” por “Transferência de Crédito do ICMS – artigo 70, inciso...”.
Parágrafo único – a indicação do número do processo que autorizar a transferência deverá constar no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da NF-e e ser impressa em “Dados Adicionais” do DANFE correspondente.
Art. 4º – O contribuinte que não esteja sujeito à obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos desta Portaria, observada a legislação pertinente à transferência do crédito acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II e a transferência de crédito do ICMS, prevista no artigo 70, todos do Regulamento do ICMS RICMS/2000.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

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