São Paulo
DECRETO
53.040, DE 29-5-2008
(DO-SP DE 30-5-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Estado atualiza lista das autopeças sujeitas à substituição
tributária
Produtos
acrescentados ficam sujeitos ao regime a partir de 1-6-2008. Foi alterado o
Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS. IMPORTANTE! Veja, neste Fascículo,
o Decreto 53.041, de 29-5-2008, que disciplina o recolhimento relativo ao estoque
das mercadorias existente em 31-5-2008.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/2008, de 4 de
abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-49/2008, de 8 de maio
de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente
às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições,
subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão
catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões),
de plásticos, 39.17;
3. protetores de caçamba, 3918.10.00;
4. reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5. frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6. correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico
ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7. juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação,
4016.93.00 ou 4823.90.9;
8. partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas,
4016.10.10;
9. tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10. tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
5903.90.00;
11. mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12. encerados e toldos, 6306.1;
13. capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso
em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14. guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras,
segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens
ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias, 68.13;
15. vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva,
7007.11.00 ou 7007.21.00;
16. espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17. lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18. cilindro de aço para GNV Gás Natural Veicular, 7311.00.00;
19. molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20. obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21. peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22. peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23. fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24. chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25. dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de
metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26. triângulo de segurança, 8310.00;
27. motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28. motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores,
8408.20;
29. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30. cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31. bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento,
próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão,
84.13.30;
32. bombas de vácuo, 8414.10.00;
33. compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34. partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33,
84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35. máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36. aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição
por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37. filtros a vácuo, 8421.29.90;
38. partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39. extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40. filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha
ou por compressão, 8421.31.00;
41. depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42. macacos, 8425.42.00;
43. partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45. válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas,
8481.20.90;
47. válvulas solenóides, 8481.80.92;
48. rolamentos, 84.82;
49. árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames
e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas
de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,
caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação,
84.83;
50. juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51. acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos,
8505.20;
52. acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão, 8507.10.00;
53. aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores,
por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54. aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou
8512.90;
55. telefones móveis, 8517.12.13;
56. alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência
e partes, 85.18;
57. aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58. aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59. aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia, 8527.2;
60. antenas, 8529.10.90;
61. circuitos impressos, 8534.00.00;
62. selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
63. fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64. disjuntores, 8536.20.00;
65. relés, 8536.4;
66. partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos
aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67. interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68. faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69. lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta
ou infravermelhos, 8539.2;
70. cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71. jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72. carroçarias para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73. partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05, 87.08;
74. parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores),
8714.1;
75. engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76. medidores de nível, 9026.10.19;
77. manômetros, 9026.20.10;
78. contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios,
90.29;
79. amperímetros, 9030.33.21;
80. aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81. controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82. relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
9104.00.00;
83. assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84. acendedores, 9613.80.00. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2008. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da
Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 280 GS-CAT/2008, publicado ao final do presente
Decreto, o qual esclarece a respeito da alteração introduzida
no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que altera o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a lista de
autopeças cujas saídas com destino a estabelecimento localizado
em território paulista sujeitam-se ao regime da substituição
tributária.
Cabe esclarecer que a lista proposta é a mesma do Protocolo ICMS-41/2008,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com autopeças, com a alteração feita pelo
Protocolo ICMS-49/2008. A referida lista inclui autopeças na substituição
tributária, sendo que, para as autopeças ora incluídas, o
regime da substituição tributária passa a produzir efeitos
a partir de 1º de junho de 2008.
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