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Espírito Santo

Divulgada lista com empreendimentos que poderão obter sua licença ambiental de forma simplificada

Instrução Normativa IEMA 6/2008

20/06/2008 22:51:16

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 IEMA, DE 27-5-2008
(DO-ES DE 28-5-2008)
– c/ Republ. no D. Oficial de 5-6-2008 –

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Divulgada lista com empreendimentos que poderão obter sua licença ambiental de forma simplificada
Além da relação das atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental, este Ato estabelece procedimentos para o requerimento e emissão das licenças simplificadas.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 7 de outubro de 2004.
Considerando o previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco;
Considerando o permissivo da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, no sentido de se estabelecer procedimentos de licenciamento simplificados para empreendimentos que realizem atividades de baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução CONSEMA Nº 001, de 19 de março de 2008 que define os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados como classe simplificada;
Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos existentes para o licenciamento simplificado, visando facilitar o acesso de pequenos empreendimentos ao licenciamento ambiental, bem como promover a agilidade na resposta dos requerimentos dos empreendedores, RESOLVE:
Art. 1º – A presente Instrução Normativa estabelece parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único – Os parâmetros e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa determinam os critérios para a classificação simplificada de empreendimentos e os procedimentos para requerimento e emissão de licenças simplificadas.
Art. 2º – Serão passíveis de licenciamento simplificado somente atividades realizadas por empreendimentos de baixo impacto ambiental. As atividades passíveis de licenciamento simplificado, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes, estão relacionadas no ANEXO I desta Instrução Normativa. São definidos os seguintes grupos:
I – Grupo I – Agropecuária e Efluentes Orgânicos;
II – Grupo II – Uso e Ocupação do Solo, Energia, Estradas e Saneamento;
III – Grupo III – Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais;
IV – Grupo IV – Extração Mineral;
V – Grupo V – Indústrias Químicas;
VI – Grupo VI – Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos;
VII – Grupo VII – Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços.
§ 1º – Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em funcionamento, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente.
§ 2º – O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados nesta Instrução.
Art. 3º – Os critérios gerais que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I – Possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento na área em que está prevista a implantação do empreendimento ou na área em que se encontra instalado;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II – Possuir Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga de Recursos Hídricos caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento e outros, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes;
III – A área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado não deve corresponder à Área de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal 4.771/65 e Resoluções CONAMA 302/2002 e 303/2002, ou áreas de alagados, lagoas/lagunas costeiras, costões rochosos, cordões arenosos e praias. Excetuam-se somente os casos de utilidade pública ou de interesse social previstos na Resolução CONAMA 369/2006 (artigo 2º);
IV – Caso a área prevista para implantação ou a área onde o empreendimento está implantado esteja localizada em Unidade de Conservação ou em zona de amortecimento (conforme definições constantes na Lei Federal 9.985/2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), possuir anuência do órgão gestor da referida Unidade;
V – Em caso de supressão de vegetação, possuir anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/96 (Política florestal);
VI – Na instalação/implantação de qualquer atividade prevista nessa Instrução não deverão ser realizadas movimentações de terra, diga-se cortes e aterros, na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota-fora, que formem taludes superiores a 3 (três) metros de altura e desde que esteja garantindo que os mesmos sejam desenvolvidos com segurança, com cobertura vegetal, e sem a promoção de risco de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água;
VII – No caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, possuir registro atualizado de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N de 12 de junho de 1997;
VIII – Realizar tratamento e destinação adequada dos efluentes domésticos conforme as normas ABNT NBR 7.229/93 e 13.969/97 (e em suas atualizações), ou destinação comprovada para sistema de coleta e tratamento público;
IX – Possuir sistema de tratamento de efluentes do processo produtivo dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda, conforme legislação pertinente ou anuência da concessionária do serviço de coleta de esgoto para recebimento de seu efluente;
X – Não realizar lançamento in natura de qualquer tipo de efluente, salvo no caso de possuir outorga emitida para este fim;
XI – Realizar o gerenciamento e a adequada destinação de resíduos sólidos, domésticos e industriais gerados, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
XII – No caso de uso de produtos perigosos ou geração de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas e solventes, realizar manuseio em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção, de separação e de coleta;
XIII – Caso existam tanques de combustível no empreendimento, estes devem ser aéreos e com capacidade máxima unitária ou total de até 15.000 litros, dotados de bacia de contenção e demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos na norma ABNT NBR 15.461 e em suas atualizações;
XIV – No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos; XV. Não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante.
Art. 4º – Os critérios específicos para o grupo I (Agropecuária e Efluentes Orgânicos) são:
I – Em caso de carcinicultura e piscicultura em viveiros escavados:
a) Não comercializar, direta ou indiretamente, o material oriundo das escavações dos viveiros;
b) Não utilizar afloramento do lençol freático como meio de cultivo e atender às normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental;
c) Não utilizar produtos comerciais que não sejam registrados no órgão competente;
d) Não utilizar a área do cultivo como passagem ou para o pastoreio de gado e outros animais domésticos;
e) O projeto deve estar em compatibilidade com termos da Portaria IBAMA nº 145/98, que estabelece as normas para a introdução, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos, e macrófitas aquáticas para fins de aqüicultura, excluindo-se as espécies animais ornamentais;
f) Usar densidades de povoamento e taxas de alimentação compatíveis com a capacidade do sistema de cultivo;
g) Para a escavação de viveiros, não selecionar áreas com solos permeáveis, onde a perda de água por infiltração seja significativa;
h) Os viveiros deverão dispor de estruturas adequadas de drenagem e dispositivos adequados para evitar fugas;
II – Em caso de piscicultura em tanques-rede, aplicam-se as alíneas “c”, “e”, “f”, “g” do Inciso I deste artigo, e as seguintes observações:
a) Para o controle de fuga dos animais, os tanques-rede deverão ser construídos com materiais resistentes, de forma a evitar seu rompimento, em especial quando de seu transporte, reparo, manejo e despesca;
b) Na instalação dos tanques-rede, deve ser observado o posicionamento e a distância entre os mesmos, com vistas ao máximo aproveitamento do fluxo natural da água (perpendiculares à corrente).
III – As atividades de avicultura, cunicultura, incubatórios de ovos e suinocultura, não devem inserir-se em perímetro urbano.
Art. 5º – Os critérios específicos para o grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento) são:
I – Em caso de unidades básicas de saúde, clínicas médicas e clínicas veterinárias, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA 358/2005 e RDC 306/2004 da ANVISA;
II – A instalação de linhas de transmissão e subestações de energia elétrica não deve acarretar a supressão de vegetação em estágio médio e avançado de regeneração (observar Decreto Federal nº 750/93);
III – No caso de instalações de Estações Rádio Base, o empreendedor deve possuir Relatório de Conformidade elaborado por técnico habilitado comprovando o atendimento dos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, conforme o disposto na Resolução ANATEL nº 303/2002;
IV – No caso de instalação de cemitérios horizontais estes devem estar localizados em municípios isolados, não integrantes de área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes, conforme Resoluções CONAMA 335/2003 e 368/2006;
a) o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático, medido no fim da estação das cheias e a área de sepultamento deve manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, sendo o referido perímetro e a área interna do cemitério providos de sistema de drenagem;
b) o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10-5 e 10-7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático.
V – Para os casos de desmembramento de terrenos, possuir laudo prévio do IDAF favorável ao parcelamento;
VI – No caso da instalação de unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados, o responsável deverá possuir relatórios descritivos e plantas dos loteamentos contendo, no mínimo, sistema viário e soluções para esgotamento sanitário, abastecimento de água e coleta de lixo;
VII – As unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento coletivo devem possuir outorga para lançamento do efluente em corpo d´água ou destiná-los para estação de tratamento de esgoto;
VIII – Caso a gleba ou parte dela possua declive igual ou superior a 30% (trinta por cento), atender as diretrizes e exigências específicas definidas pela Prefeitura Municipal;
IX – Caso o terreno seja aterrado com materiais nocivos à saúde pública, atender às medidas pertinentes para o saneamento local;
X – Não adotar para o parcelamento do solo, bem como construção de Unidades habitacionais populares, terrenos que apresente alguma condição geológica que ofereça risco ao empreendimento (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas ou outros);
XI – No caso de atividades de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimo, seja como atividade fim ou como suporte a outras atividades:
a) As área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s);
b) No caso das atividades de corte que necessitarem de disposição de solos em áreas externas, a documentação referente à aquisição e/ou destinação do material deve ser mantida arquivada para fins de comprovação à fiscalização;
c) A atividade deve ser desenvolvida com segurança, promovendo o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nessas áreas, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d’água.
d) A altura dos taludes de corte e ou aterro devem estar limitados a 3 metros, possuírem drenagem, estabilidade e revegetação de cobertura.
XII – Em caso de rede de coleta pública de esgoto sanitário, possuir carta de anuência da concessionária;
XIII – No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações de Tratamento de Água (ETAs) a tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos;
XIV – Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário deverão estar fora da cota de inundação, dos corpos hídricos próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e outros meios que possam causar danos ao meio ambiente;
Art. 6º – Os critérios específicos para o grupo III (Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais) são:
I – Não armazenar resíduos (pré-triagem) por período superior a 24 horas (exceto para marmorarias), salvo em condições em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II – Para os casos de resíduos de construção civil e demolição, submetê-los a prévia triagem, atendendo aos critérios da Resolução CONAMA 307/2002;
III – No caso de indústrias de beneficiamento de rochas:
a) Limitar-se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento) e, ou polimentos manuais, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes automáticas;
b) Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões atmosféricas;
c) Não realizar operação de resinagem;
d) Não possuir passivo ambiental na área de sua instalação;
e) Realizar tratamento, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos conforme Instrução Normativa IEMA nº 019 de 17 de agosto de 2005;
Art. 7º – Os critérios específicos para o grupo IV (Extração Mineral) são:
I – Possuir acordo com o proprietário do solo;
II – Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos de drenagem, revegetação e demais alternativas eficazes;
III – No caso de extração de areia em leito de rio:
a) Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento, observando afastamento da balsa de no mínimo 1,50 metro das margens do rio como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência na sua dinâmica;
b) O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba do caminhão ou em depósito temporário instalado em área plana próxima ao ponto de dragagem, desde que seja mantida distância de, no mínimo, 15 (quinze) metros da borda do rio;
c) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que siga o disposto na Instrução Normativa IEMA nº 017 de 6 de dezembro de 2006;
d) A água bombeada durante o processo de extração deverá retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não cause desmoronamentos da margem;
e) As operações de reabastecimento do conjunto moto-bomba da balsa de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos ou qualquer impacto ambiental ao leito do rio;
IV – A extração de areia, argila ou saibro não deverá ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação de qualquer tipo de lagoa dentro da área de extração, devendo esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea; deverá também possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada baseado no reflorestamento com espécies nativas e que siga o disposto na Instrução Normativa IEMA nº 17 de 6 de dezembro de 2006;
Art. 8º – Os critérios específicos para o grupo V (Indústrias Químicas) são:
I – Não aplicar agrotóxicos;
II – Utilizar somente produtos registrados pelo Ministério da Saúde ou Ministério da Agricultura;
III – Possuir área de depósito ou manuseio de produtos com piso impermeabilizado;
IV – Executar o gerenciamento dos resíduos sólidos gerados no processo produtivo de acordo com a Resolução CONAMA 275/2001;
V – Em caso de laboratórios de análises clínicas e farmácia de manipulação, o empreendimento deverá possuir plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA 358/2005 e RDC 306/2004 da ANVISA;
VI – No caso de fracionamento e embalagem de produtos químicos, possuir bacia de contenção ou sistema de tratamento adequadamente dimensionado;
VII – No caso de farmácia de manipulação não lançar efluentes do sistema produtivo na rede de esgoto sem o prévio tratamento (no mínimo neutralização);
VIII – No caso de aplicação de produtos domissanitários:
a) Realizar a tríplice lavagem, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b) Não lançar em rede de esgoto, pluvial ou corpo hídrico efluente originário de produto domissanitário ou biocida;
c) Não realizar fumigação ou expurgo;
Art. 9º – Os critérios específicos para o grupo VI (Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos) são:
I – No caso de desempenhar as atividades sujeitas à emissão de materiais particulados (do tipo ensacamento de argila, pilagem e classificação de grãos), o empreendimento deverá possuir sistema de controle/amenização/contenção de emissões atmosféricas (poeira e resíduos) adequado;
II – No caso de fabricação de cerâmicas:
a) Havendo utilização de resíduos de lama abrasiva provenientes do beneficiamento de rochas ornamentais ou de lama de alto forno como insumo no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b) Não utilizar material combustível úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local abrigado;
c) Os fornos deverão localizar-se no mínimo a 100 metros de rodovias;
d) Estar distante a mais de 1.000 metros de áreas urbanas.
III – No caso de secagem de grãos:
a) Atender às normas específicas estabelecidas pelo órgão ambiental;
b) Não se localizar em perímetro urbano e/ou núcleo habitacional (residências, escolas, igrejas, unidades de saúde e hospitais).
c) Não utilizar palha como combustível;
d) Não utilizar material combustível úmido no momento da secagem, devendo seu armazenamento ser feito em local abrigado;
Art. 10 – Os critérios específicos para o grupo VII (Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços) são:
I – Não realizar operações de tratamento térmico, galvanotécnico, fundição de metais, esmaltação e/ou pintura por aspersão, mesmo que possua cabine de pintura;
II – Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, ou destiná-los a empresas devidamente licenciadas;
III – Armazenar insumos, matérias-primas e resíduos de qualquer espécie em local abrigado da ação do vento e da chuva ou, no caso de materiais para produção de pré-moldados, umectar ou cobrir as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que comprometam a qualidade do ar e causem incômodos à vizinhança;
IV – No caso de atividades de processamento de madeira, possuir sistema de exaustão de material particulado (pó-de-serra);
V – Possuir certidão de vistoria de corpo de bombeiros para estação de odorização de gás;
VI – No caso de empresas que realizem Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais:
a) Manter inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em aterro sanitário, devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/recibos comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
b) Deve ser observado o devido licenciamento das áreas de disposição final.
c) Caso a empresa seja sediada em outra Unidade da Federação, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental competente do Estado de Origem;
d) No caso da atividade de limpeza/manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa, manter atualizada a Licença Ambiental de Operação para a realização do serviço;
e) Manter atualizado o PLANO DE CONTINGÊNCIA/EMERGÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CARGA E MANUSEIO, que deverá prever ações a serem tomadas pelo motorista e pela primeira pessoa a chegar ao local no caso de ocorrência de acidentes, formas de comunicação disponíveis, números de telefones para contato, lista de equipamentos disponíveis em caso de emergência, ações de combate ao acidente, cuidados relacionados à segurança e treinamento da equipe encarregada do transporte, elaborado e executado por profissional devidamente habilitado com respectiva ART emitida por Conselho de Classe;
VII – No caso específico de empresas que realizem Coleta e Transporte de Produtos Perigosos:
a) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos (CIPP) junto ao INMETRO e os Certificados de Regularidade de Licenciamento de Veículos (CRLV) junto ao DETRAN dos todos os veículos transportadores;
b) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas (MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa;
c) Manter os painéis de segurança e rótulos de risco devidamente instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma a facilitar a identificação da carga;
VIII – No caso específico de Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos (Resíduo Classe I):
a) Possuir cópia da licença de operação da empresa onde serão destinados os resíduos perigosos, emitida por órgão ambiental do estado de destino;
b) Manter atualizados os Certificados de Inspeção de Produtos Perigosos (CIPP) junto ao INMETRO e os Certificados de Regularidade de Licenciamento de Veículos (CRLV) junto ao DETRAN de todos os veículos transportadores;
c) Manter atualizados os comprovantes de treinamento específico dos motoristas (MOPP) contratados e autônomos que prestam serviços à empresa;
d) Manter os painéis de segurança e rótulos de risco devidamente instalados nos veículos transportadores, durante o transporte, de forma a facilitar a identificação da carga.
IX – No caso específico de Coleta e Transporte de Produtos Não-Perigosos (Resídua Classe II):
a) No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, as cargas deverão estar devidamente lonadas;
b) Os resíduos não-perigosos eventualmente utilizados em aterro ou terraplenagem deverão ser dispostos em áreas devidamente autorizadas ou licenciadas.
Art. 11 – O requerimento da licença simplificada deverá ser formalizado com os seguintes documentos que deverão ser disponibilizados pelo órgão ambiental, inclusive on-line:
I – Formulário de requerimento devidamente preenchido, conforme modelo constante no ANEXO II;
II – Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido, específico para cada atividade, inclusive FCE para movimentação de terra se houver, conforme modelos definidos e sujeitos a modificação pelo órgão ambiental;
III – Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido, acompanhado por Anotação de Responsabilidade Técnica (Original e cópia ou cópia autenticada) do responsável técnico pelo preenchimento do FCE, conforme modelo constante no ANEXO III;
IV – Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
V – Formulário de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) devidamente preenchido;
VI – Original e cópia ou cópia autenticada do comprovante de pagamento da taxa de CNDA, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
VII – Original e cópia ou cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII – Cópia do Contrato Social e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica;
IX – Original e cópia ou cópia autenticada da Anuência Municipal quanto à localização do empreendimento, em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
X – Se aplicável, original e cópia ou cópia autenticada da certidão de dispensa ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento, lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes;
XI – No caso de supressão de vegetação, Original e cópia ou cópia autenticada da Anuência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), conforme Lei Estadual nº 5.361/96;
XII – No caso de empreendimentos instalados ou a se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas Zonas de Amortecimento, original e cópia ou cópia autenticada anuência do órgão gestor desta UC.
Parágrafo único – Fica reservado ao órgão ambiental o direito de não formalizar os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos descritos nos itens I a XII deste artigo.
Art. 12 – Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:
I – Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, a ampliação deverá ser requerida por meio das modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R de 8 de janeiro de 2007;
II – Licenciamento de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento;
III – Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área não enquadradas como simplificadas, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 1.777-R de 8 de janeiro de 2007, exceto para o caso de saneamento;
IV – Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma licença simplificada para cada registro do DNPM.
Art. 13 – Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.
Art. 14 – No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser simplificada caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
§ 1º – A atividade de movimentação de terra que se constitua em apoio à instalação dos empreendimentos poderá ser incluída no licenciamento simplificado do mesmo, desde que atendido o limite de porte estabelecido no Anexo I, devendo ser apresentado FCE específico e observado o disposto no artigo 5º, inciso XI desta Instrução.
§ 2º – Quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o devido licenciamento ambiental, aplicando-se neste caso também o licenciamento simplificado, se couber.
Art. 15 – Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Estadual 1.777-R de 8 de janeiro de 2007.
Parágrafo único – Os empreendimentos atualmente classificados como Simplificados, que não atendam aos limites de porte e/ou aos critérios gerais e específicos serão considerados, sem prejuízo de qualquer natureza, como Classe I.
Art. 16 – Os processos de licenciamento em tramitação no órgão ambiental, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam listadas no ANEXO I, estarão sujeitos ao reenquadramento.
Parágrafo único – No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores serão comunicados por meio de ofício sobre a necessidade do reenquadramento, ficando determinado o prazo de 30 dias após seu recebimento para encaminhamento de resposta referente ao atendimento ou não dos limites e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, e providencia da documentação necessária para proceder-se o licenciamento simplificado.
Art. 17 – As atividades com portes inferiores aos limites mínimos citados no Anexo I e previstas no Anexo IV estão dispensadas de licenciamento ambiental devendo, em todo caso, adotar os controles definidos nessa Instrução Normativa e em legislação pertinente, documentando-se os procedimentos convencionados para a destinação de resíduos e efluentes eventualmente gerados pela atividade, mantendo-se arquivados os respectivos comprovantes e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.
§ 1º – A dispensa estabelecida no caput não isenta a obrigatoriedade de licenciamento para as atividades de movimentação de terra e usinas de asfalto, quando couber.
§ 2º – A dispensa do licenciamento não permite, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras e ocupação de áreas inapropriadas segundo os ditames legais.
Art. 18 – As atividades listadas no ANEXO IV desta Instrução estarão sujeitas ao licenciamento ambiental, caso o órgão ambiental entenda como necessário.
Art. 19 – O órgão ambiental executor do licenciamento deverá instituir Comissão de Licenciamento Simplificado visando ao controle e à fiscalização dos empreendimentos licenciados. A referida comissão será composta, no mínimo, por um coordenador e por um analista ambiental ou técnico para cada grupo de atividades.
Art. 20 – Visando atender os prazos para emissão de licenças, o órgão ambiental também deverá contar com equipe administrativa específica para atendimento de empreendimentos de baixo impacto ambiental. A referida equipe será composta por no mínimo quatro servidores com funções de recebimento, registro, publicação e encaminhamento dos requerimentos, além de emissão de licenças e demais documentos administrativos relacionados aos empreendimentos.
Art. 21 – Caberá à Comissão de Licenciamento Simplificado:
I – A revisão anual da relação de atividades passíveis de licenciamento simplificado, bem como os limites e critérios aprovados nesta Instrução Normativa;
II – A realização de vistorias, visando à implantação de ações de controle e fiscalização.
Art. 22 – As licenças simplificadas serão emitidas pelo órgão ambiental em até 15 dias úteis após a formalização do requerimento.
Art. 23 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Maria da Glória Brito Abaurre – Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA))

ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
Grupo I – Agropecuária e Efluentes Orgânicos

Atividades

Porte máximo

I.1. Avicultura (Somente fase de CRIA).

Número de cabeças £ 25.000

I.2. Avicultura (Frango de corte).

Número de cabeças £ 2.500

I.3. Avicultura (Postura comercial e matrizeiros).

Número de cabeças £ 10.000

I.4. Incubatório de ovos.

Todos

I.5. Cunicultura.

Número de cabeças £ 1.000

I.6. Ranicultura.

Produção anual de animais vivos £ 5.000 animais/ano

I.7. Suinocultura em camas sobrepostas.

Número de cabeças £ 200

I.8. Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce, em viveiro escavado, inclusive associação de ambas (policultivo).

Área inundada £ 0,3 ha

I.9. Piscicultura em tanque rede em águas de domínio do Estado.

Volume útil £ 60 m³

I.10. Beneficiamento de pescado.

Capacidade Máxima de Processamento £ 1.500 Kg/dia

I.11. Abatedouro de frangos e outros animais de pequeno porte

Capacidade máxima de
abates £ 500 cabeças/dia

I.12. Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias.

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.13. Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.14. Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.15. Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces.

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.16. Fabricação de gelo.

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.17. Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (entrepostos, unidades de refrigeração ou comercialização).

Todos

I.18. Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

I.19. Padronização e engarrafamento de aguardente (sem produção), sem lavagem de vasilhames.

Todos

I.20. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

Capacidade máxima de
produção £ 30 ton/mês

Grupo II – Uso e Ocupação do Solo, Energia e Saneamento

Atividades

Porte máximo

II.1. Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros).

Área útil £ 10.000 m2

II.2. Linhas de transmissão de energia elétrica já implantadas (até a publicação do presente instrumento).

Todos

II.3. Linhas de transmissão de energia elétrica a serem implantadas.

Tensão < 138 KV

II.4. Subestação de energia elétrica.

Área de intervenção
£ 5.000 m2

II.5. Estação de telecomunicação (telefonia).

Todos

II.6. Cemitérios horizontais.

Número de jazigos £ 500

II.7. Unidade Básica de Saúde.

Todos

II.8. Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento individual.

Até 300 Unidades

II.9. Unidades habitacionais populares em loteamento consolidados, com sistema de tratamento coletivo

Todos

II.10. Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento.

Todos

II.11. Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

Todos

II.12. Elevatórias, coletores tronco e tubulações de recalque de esgoto.

A partir de 200 L/s
até 1000 L/s de Vazão

II.13. Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), exceto sistemas com lagoas.

Vazão (L/s) = 50

II.14. Estação de Tratamento de Água (ETA)

A partir de 20 L/s
até 500 L/s de Vazão

II.15. Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais).

Diâmetro da tubulação
£ 800 mm

II.16. Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

Volume > 200 m3 e Altura
de taludes £ 3 metros

Grupo III – Resíduos Sólidos e Beneficiamento de Rochas Ornamentais

Atividades

Porte máximo

III.1. Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e, ou polimento manual.

Produção £ 6.000 m² / mês

III.2. Triagem, armazenamento e beneficiamento de resíduos recicláveis (papel, plástico e metais).

Área útil £ 1000 m²

III.3. Aterro de resíduos de construção civil e demolição.

Capacidade de armazenamento £ 10.000 m³

III.4. Estações de transbordo de resíduos da construção civil e demolição.

Todos

III.5. Posto e central de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

Todos

Grupo IV – Extração Mineral

Atividades

Porte máximo

IV.1. Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de rio) vinculados a registro de licenciamento ou de extração concedidos pelo DNPM.

Produção mensal
£ 500 m³/mês

Área útil
£ 4 ha

IV.2. Extração de areia em leito de rio

Produção mensal
£ 500 m³/mês

IV.3. Extração de rochas para produção de pedras de mão, paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

Produção mensal
£ 100 m³/mês

Grupo V – Indústrias Químicas

Atividades Porte

máximo

V.1. Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins).

Área útil £ 1.000 m²

V.2. Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores.

Todos

V.3. Tratamento térmico de embalagens de madeira.

Todos

V.4. Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, inclusive artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

Área útil £ 300 m²

V.5. Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, agrotóxicos, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio ou atacadista.

Área útil £ 1.000 m²

V.6. Fabricação de medicamentos fitoterápicos.

Todos, a partir de 300 m²

V.7. Laboratório de análises clínicas.

Todos

V.8. Farmácias de manipulação.

Todos

Grupo VI – Beneficiamento de Minerais, Borracha Natural e Grãos

Atividades

Porte máximo

VI.1. Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

Consumo mensal de matéria-prima £ 150 m³/mês

VI.2. Ensacamento de argila para uso em obras civis.

Todos

VI.3. Beneficiamento de borracha natural (látex).

Todos

VI.4. Secagem e pilagem de café e outros grãos.

Capacidade instalada £ 30.000 litros (equivalente a 360 sacos)

VI.5. Torrefação e moagem de café e outros grãos.

Capacidade máxima de
produção £ 60 kg/hora

VI.6. Armazém/depósito associado ou não à classificação (re-beneficiamento), exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, inclusive frigorificados.

Todos

Grupo VII – Indústrias Diversas, Estocagem e Serviços

Atividades

Porte máximo

VII.1. Gráficas e editoras.

Todos

VII.2. Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso.

Área útil £ 5.000 m²

VII.3. Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), exceto com queima de lenha ou combustíveis.

Produção mensal de pneus padrão £ 550 unidades/mês

VII.4. Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão.

A partir de 100 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.5. Estação de odorização de gás natural para distribuição.

Todos

VII.6. Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso.

Todos

VII.7. Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).

A partir de 200 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.8. Usinagem, retífica e caldeiraria.

Área útil £ 1.000 m²

VII.9. Serrarias.

Volume mensal de madeira serrada £ 150 m³/mês

VII.10. Fabricação de estruturas de madeira, fôrmas, modelos e artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada.

Volume mensal de madeira processada £ 100 m³/mês

VII.11. Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

A partir de 300 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.12. Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

A partir de 300 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.13. Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

A partir de 300 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.14. Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

A partir de 300 m²
até 1000 m² de Área útil.

VII.15. Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

Todos, a partir de 500 m²

VII.16. Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

Todos, a partir de 200 m²

VII.17. Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.

Todos

VII.18. Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais.

Todos

VII.19. Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos.

Todos

VII.20. Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos.

Todos

VII.21. Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos.

Todos

VII.22. Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos, incluindo Lama Abrasiva.

Todos

VII.23. Transporte Rodoviário de Resíduos Sólidos Urbanos (Classe II-B).

Todos

VII.24. Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil.

Todos

VII.25. Transporte Rodoviário de Resíduos de Saúde.

Todos

VII.26. Transporte Rodoviário de Portos e Aeroportos.

Todos

VII.27. Transporte Marítimo de Resíduos Perigosos.

Todos

ANEXO II

REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA

Nº do Processo:

Data de Abertura: ____/____/____

Objeto do requerimento:

Fase do empreendimento:

(  ) Licença simplificada
(  ) Renovação de Licença Simplificada

(  ) Planejamento   (  ) Instalação       (  ) Operação

 Data de início da operação: ____/____/____

Licença ambiental ou protocolo anterior:
Licença _________   ___________/_______       Protocolo ______________________       ____________/_______                (tipo)            (número)        (ano)        tipos: LS, LP, LI, LO, LU, LAR, LOP             (número)        (ano)

Atividade a ser Licenciada:

 

Cód. da atividade1:

Endereço da unidade a ser licenciada:

Bairro:

CEP:

Município:

Ponto de Referência:

Identificação da Empresa

Razão social:

Inscrição estadual:

CNPJ:

Endereço para correspondência:

Bairro:

CEP:

Município:

Representantes Legais da Empresa (no mínimo um representante)

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

Telefones (dos representantes legais):

Fax:

e-mail:

Responsável Técnico (consultor)

Nome:

CTEA:

Endereço completo:

 

Telefone:

FAX:

1. Campo a ser preenchido pelo IEMA
Declaro que as informações são de expressões da verdade estando ciente das sanções previstas em lei.


______________________________________
REPRESENTANTE LEGAL

ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TRA)

REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: __________________________________________________________________________ CPF: _____________________
2. Nome: __________________________________________________________________________ CPF: _____________________

RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)
Nome: _______________________________________________________________________________________________________
Profissão: ___________________________________________________ Registro no Conselho de Classe: _____________________
CPF: _____________ CTEA: _____________ ART nº ________________
Pelo presente instrumento, declaramos que o empreendimento localizado (ou a se localizar) no endereço __________________________________________, o qual realiza (ou realizará) a atividade de ____________________________________________________enquadra-se na Classe Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte proposto na Instrução Normativa XX/XX, de XX de XXXXXXX de 2008, para o Licenciamento Ambiental Simplificado e está de acordo com as normas ambientais vigentes.
Declaramos ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no(s) Formulário (s) de Caracterização do Empreendimento (FCE), ora apresentado(s) junto ao requerimento de licenciamento ambiental, e que os projetos elaborados para o empreendimento, esteja ele já instalado ou a se instalar, são tecnicamente viáveis e ambientalmente adequados. Quanto ao funcionamento do empreendimento, informamos que foram estabelecidas junto ao(s) representante(s) as práticas para o seu correto gerenciamento. Ressaltamos que estamos cientes das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental.
_________________, ____ de _________________ de _______

_____________________________________________            ______________________________________________
  REPRESENTANTE LEGAL 1                                                          REPRESENTANTE LEGAL 2
______________________________________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO

ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório

ANEXO IV
Relação das atividades dispensadas de licenciamento ambiental

Atividades

Dispensada de licenciamento

Indústrias Diversas, estocagem, serviços e obras

 

Academias de Ginástica e Fisioterapia.

Todos

Agência de turismo.

Todos

Alinhamento e balanceamento de veículos.

Todos

Armazém/depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, não associado à classificação (rebeneficiamento), excluindo frigorificados

Todos

Borracharia, exceto recondicionamento de pneus.

Todos

Casa de diversões eletrônicas.

Todos

Casa lotérica.

Todos

Clínicas médicas e veterinárias (sem procedimentos cirúrgicos).

Todos

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.

Até 500 m² de Área útil.

Consultórios de profissionais liberais (dentistas, médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros).

Todos

Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café).

Até 200 m² de Área útil.

Entreposto e envase de mel e produção associada de balas e doces.

Até 200 m² de Área útil.

Escola de ensino.

Todos

Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros).

Todos

Estúdio fotográfico.

Todos

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.

Até 300 m² de Área útil.

Fabricação de gelo.

Até 200 m² de Área útil.

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto padarias e confeitarias.

Até 200 m² de Área Útil.

Fabricação de medicamentos fitoterápicos.

Até 300 m²

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

Até 200 m² de Área útil.

Instalação e manutenção de climatização veicular.

Todos

Instalação e manutenção de equipamentos de GNV.

Todos

Instalação e manutenção de escapamentos de veículos.

Todos

Instalação e manutenção de redes de computadores.

Todos

Instalação e manutenção de redes elétricas.

Todos

Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular.

Todos

Laboratórios fotográficos.

Todos

Lavagem a seco de veículos.

Todos

Motéis.

Todos

Movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas.

Todos

Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão.

Até 100 m² de Área útil.

Padarias e Confeitarias.

Todos

Pavimentação e conservação de vias urbanas já consolidadas.

Todos

Pousadas e hotéis instalados em área urbana consolidada, exceto resorts.

Todos

Restaurantes.

Todos

Salão de Beleza.

Todos

Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás.

Todos

Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).

Até 200 m² de Área útil.

Serviço de fotocópia.

Todos

Serviço de jardinagem e paisagismo, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de limpeza e conservação de prédios e condomínios, exceto imunização e controle de pragas.

Todos

Serviço de transporte de malotes e documentos.

Todos

Supermercados e hipermercados com atividades associadas de açougue, peixaria, salsicharia, padaria e produção/processamento de alimentos, inclusive as atividades citadas como empreendimentos independentes.

Todos

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

Todos

Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial.

Até 200 m³

Transporte rodoviário de passageiros.

Todos

Vidraçaria.

Todos

Saneamento

 

Elevatórias, coletores tronco e tubulações de recalque de esgoto.

Até 200 (l/s)

Redes coletoras de esgoto.

Todos

Estação de Tratamento de Água (ETA).

Até 20 (l/s)

Reservatórios de água tratada.

Todos

Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água.

Todos

Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico.

Todos

Atividades rurais

 

Aquisição de animais de produção.

Todos

Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira/desintegrador).

Todos

Construção de cercas em propriedades rurais.

Todos

Construção de currais.

Todos

Eletrificação rural.

Todos

Implantação e renovação de lavouras ocupando áreas de até 100 ha.

Todos

Implantação e renovação de pastagens ocupando áreas de até 100 ha.

Todos

Pecuária extensiva.

Todos

Viveiro de mudas.

Todos

Comércio

 

Comércio de água mineral.

Todos

Comércio de artefatos de madeira.

Todos

Comércio de artigos de couro.

Todos

Comércio de artigos de papelaria e armarinho.

Todos

Comércio de artigos fotográficos e de filmagem

Todos

Comércio de bebidas (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes).

Todos

Comércio de brinquedos e artigos recreativos.

Todos

Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação.

Todos

Comércio de discos e instrumentos musicais.

Todos

pessoal, sem manipulação. Comércio de discos e instrumentos musicais.

Todos

Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos.

Todos

Comércio de Gás GLP.

Todos

Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais.

Todos

Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios.

Todos

Comércio de materiais de construção em geral.

Todos

Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática.

Todos

Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação).

Todos

Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos.

Todos

Comércio de peças e acessórios para veículos.

Todos

Comércio de plantas e produtos de jardinagem (floricultura).

Todos

Comércio de Plantas.

Todos

Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens).

Todos

Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação).

Todos

Comércio de suvenires, bijuterias e jóias.

Todos

Comércio de vestuário, calçados e acessórios.

Todos

Drogarias.

Todos

Estocagem e comércio de máquinas e equipamentos, exceto manutenção.

Todos

*Republicada por ter sido redigida com incorreção.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.