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Distrito Federal

Alteradas normas do IPVA

Lei 4148/2008

20/06/2008 22:51:17

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LEI 4.148, DE 30-5-2008
(DO-DF DE 4-5-2008)

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração

Alteradas normas do IPVA
A Lei 7.431, de 17-12-85 (Informativo 32/2005), em remissão que institui no Distrito Federal o IPVA sofreu alteração, afastando a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação em relação aos débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículos apreendidos ou removidos a qualquer título quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 7º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 7º – ....................................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
§ 2º – Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do artigo 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação.
§ 3º – (VETADO).
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

REMISSÃO:

  • LEI 7.431, DE 17-12-85
    “.........................................................................................................................    
    Art. 7º – O imposto é anual e se transmite ao adquirente, salvo nos casos de Certidão Negativa expedida pela Fazenda Pública do Distrito Federal e o seu pagamento exclui a incidência de qualquer taxa ou imposto que grave a propriedade do veículo.
        ”

  • LEI  9.503, DE 23-9-97
    “.........................................................................................................................    
    Art. 328 – Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da Lei.
    ..........................................................................................................................

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