Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 30-5-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento
Divulgadas as regras do credenciamento para emissão de Nota Fiscal
Eletrônica
Contribuintes
devem observar os procedimentos fixados por este Ato no momento do credenciamento
para emissão de NF-e, o qual deverá ser solicitado pela internet.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado
pela Resolução nº 88 de 31 de agosto de 2005, e o artigo 2º
do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007,
resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre o processo de Credenciamento para emissão
de Nota Fiscal eletrônica NF-e.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.
Para a emissão de Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo
1º do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio credenciamento
do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda (SEFA), nos termos
fixados nesta Norma:
1.1. o processo de Credenciamento constitui o conjunto de ações a
serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão
de NF-e, sendo composto por duas etapas: o Requerimento e a Homologação
Técnica;
1.2. o início do processo de Credenciamento dar-se-á através
de Requerimento formalizado, através da internet, pelo estabelecimento
da empresa;
1.3. previamente à formalização de Requerimento para Credenciamento,
o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação
disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br,
notadamente a legislação aplicável e as especificações
técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do
Manual de Integração da Nota Fiscal eletrônica (Manual
de Integração Contribuinte) aprovado por Ato COTEPE.
2. O Credenciamento é condicionado à prévia aprovação
em Homologação Técnica do sistema de emissão de NF-e utilizado
pelo estabelecimento.
DO REQUERIMENTO
3.
O Requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através
do Portal da Secretaria da Fazenda Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações
relativas:
3.1. aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e;
3.2. ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento;
3.3. à equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa;
3.4. à estimativa de emissão de NF-e, em substituição às
atuais notas fiscais modelo 1/1-A (quantidade média diária e quantidade
máxima diária pico de emissão) do estabelecimento.
4. O Requerimento poderá ser deferido:
4.1. para estabelecimento obrigado ao uso da NF-e conforme legislação
vigente;
4.2. para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente
emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1-A:
4.2.1. o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado
através de envio de correspondência eletrônica ao e-mail
[email protected], informando-se o Nome Empresarial e CNPJ raiz da empresa
interessada;
4.2.2. o deferimento da adesão voluntária é um ato de liberalidade
da SEFA e será concedido a seu critério exclusivo. Sendo deferida
a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o Requerimento
descrito no item 3;
4.2.3. o estabelecimento que, por adesão voluntária, for autorizado
a emitir NF-e poderá decidir pela emissão de Nota Fiscal Modelo 1/1A
ou de NF-e para acobertar operação. Essa prerrogativa poderá
ser utilizada pelo prazo máximo de seis meses contados da data da autorização
do Pedido/Comunicação de Uso previsto no item 11. Após este prazo
o estabelecimento deverá optar por emitir NF-e para a totalidade de suas
operações ou cessar o uso de NF-e.
5. O deferimento do Requerimento será restrito a estabelecimento ativo
e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) com código
de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal.
DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA
6.
Deferido o Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar
o processo de Homologação Técnica, acessando o ambiente de homologação
da NF-e disponibilizado pela SEFA:
6.1. o ambiente de homologação é específico para a realização
de testes de implementação e adequação do sistema emissor
de NF-e utilizado pelo estabelecimento;
6.2. o acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos
cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido;
6.3. as NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não
possuem validade jurídica;
6.4. a SEFA disponibilizará em seu Portal os endereços (URLs) que
compõem os serviços do ambiente de homologação.
7. A Homologação Técnica é uma fase preparatória para
a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado
pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo Manual de
Integração Contribuinte:
7.1. a SEFA não valida sistemas de emissão de NF-e, apenas faz verificações
de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja
verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento
realiza operações em desacordo com as especificações técnicas
contidas no Manual de Integração Contribuinte ou
em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento
usuário do sistema, bem como o Fornecedor desse sistema, estarão sujeitos
às sanções fiscais e criminais cabíveis.
8. Durante a Homologação Técnica, o estabelecimento deverá
realizar no mínimo as seguintes operações:
8.1. emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente
ao pico diário de emissão;
8.2. cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à décima parte
do pico diário de emissão;
8.3. inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente
à décima parte do pico diário de emissão;
8.4. as operações elencadas nos subitens anteriores deverão ser
realizadas em um único dia, devendo ser repetidas por pelo menos três
dias, consecutivos ou não.
9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento
deverá emitir Declaração de Conformidade com a Homologação
Técnica, através do Portal da SEFA, na área restrita da
AR.internet, no menu NF-e Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento.
10. A Declaração de Conformidade a que se refere o item
9:
10.1. trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em
conformidade com as exigências técnicas e legais;
10.2. será de existência apenas digital e conterá codificação
digital (Hash Code) para fins de garantia da sua identificação
e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas;
10.3. será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que
realizou os testes mínimos exigidos descritos no item 8:
10.3.1. o estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e)
somente após o deferimento da Declaração de Conformidade.
11. Após homologado, o estabelecimento deverá efetuar o Pedido/Comunicação
de Uso de Sistema de Processamento de Dados a que se refere o artigo 401
do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação caso já seja
usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação
de documentos fiscais emitidos, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento
Fiscal 018/2001.
12. Apenas após o deferimento do Pedido a que se refere o item 11 é
que o estabelecimento será considerado autorizado à emissão de
NF-e.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.
Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria
Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor
da Coordenação da Receita do Estado.
14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
(Vicente Luis Tezza Diretor)
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