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Divulgadas as regras do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica

Norma de Procedimento Fiscal CRE 50/2008

20/06/2008 22:51:17

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NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 50 CRE, DE 30-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento

Divulgadas as regras do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Contribuintes devem observar os procedimentos fixados por este Ato no momento do credenciamento para emissão de NF-e, o qual deverá ser solicitado pela internet.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88 de 31 de agosto de 2005, e o artigo 2º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21-12-2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre o processo de Credenciamento para emissão de Nota Fiscal eletrônica – NF-e.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

1. Para a emissão de Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, será necessário o prévio credenciamento do estabelecimento emitente junto à Secretaria da Fazenda (SEFA), nos termos fixados nesta Norma:
1.1. o processo de Credenciamento constitui o conjunto de ações a serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão de NF-e, sendo composto por duas etapas: o Requerimento e a Homologação Técnica;
1.2. o início do processo de Credenciamento dar-se-á através de Requerimento formalizado, através da internet, pelo estabelecimento da empresa;
1.3. previamente à formalização de Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, notadamente a legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração da Nota Fiscal eletrônica (“Manual de Integração – Contribuinte”) aprovado por Ato COTEPE.
2. O Credenciamento é condicionado à prévia aprovação em Homologação Técnica do sistema de emissão de NF-e utilizado pelo estabelecimento.

DO REQUERIMENTO

3. O Requerimento a que se refere o subitem 1.2 deverá ser realizado através do Portal da Secretaria da Fazenda – Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:
3.1. aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e;
3.2. ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento;
3.3. à equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa;
3.4. à estimativa de emissão de NF-e, em substituição às atuais notas fiscais modelo 1/1-A (quantidade média diária e quantidade máxima diária – pico de emissão) do estabelecimento.
4. O Requerimento poderá ser deferido:
4.1. para estabelecimento obrigado ao uso da NF-e conforme legislação vigente;
4.2. para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1/1-A:
4.2.1. o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através de envio de correspondência eletrônica ao e-mail [email protected], informando-se o Nome Empresarial e CNPJ raiz da empresa interessada;
4.2.2. o deferimento da adesão voluntária é um ato de liberalidade da SEFA e será concedido a seu critério exclusivo. Sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o Requerimento descrito no item 3;
4.2.3. o estabelecimento que, por adesão voluntária, for autorizado a emitir NF-e poderá decidir pela emissão de Nota Fiscal Modelo 1/1A ou de NF-e para acobertar operação. Essa prerrogativa poderá ser utilizada pelo prazo máximo de seis meses contados da data da autorização do Pedido/Comunicação de Uso previsto no item 11. Após este prazo o estabelecimento deverá optar por emitir NF-e para a totalidade de suas operações ou cessar o uso de NF-e.
5. O deferimento do Requerimento será restrito a estabelecimento ativo e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal.

DA HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA

6. Deferido o Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de Homologação Técnica, acessando o ambiente de homologação da NF-e disponibilizado pela SEFA:
6.1. o ambiente de homologação é específico para a realização de testes de implementação e adequação do sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento;
6.2. o acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido;
6.3. as NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica;
6.4. a SEFA disponibilizará em seu Portal os endereços (URLs) que compõem os serviços do ambiente de homologação.
7. A Homologação Técnica é uma fase preparatória para a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo “Manual de Integração – Contribuinte”:
7.1. a SEFA não valida sistemas de emissão de NF-e, apenas faz verificações de requisitos mínimos necessários. Assim, caso eventualmente seja verificado, a qualquer momento, que o sistema utilizado pelo estabelecimento realiza operações em desacordo com as especificações técnicas contidas no “Manual de Integração – Contribuinte” ou em desacordo com a legislação tributária vigente, o estabelecimento usuário do sistema, bem como o Fornecedor desse sistema, estarão sujeitos às sanções fiscais e criminais cabíveis.
8. Durante a Homologação Técnica, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações:
8.1. emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente ao pico diário de emissão;
8.2. cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão;
8.3. inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão;
8.4. as operações elencadas nos subitens anteriores deverão ser realizadas em um único dia, devendo ser repetidas por pelo menos três dias, consecutivos ou não.
9. Após realizar com sucesso os testes a que se refere o item 8, o estabelecimento deverá emitir “Declaração de Conformidade com a Homologação Técnica”, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu “NF-e – Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento”.
10. A “Declaração de Conformidade” a que se refere o item 9:
10.1. trata-se de documento onde o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais;
10.2. será de existência apenas digital e conterá codificação digital (Hash Code) para fins de garantia da sua identificação e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas;
10.3. será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que realizou os testes mínimos exigidos descritos no item 8:
10.3.1. o estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e) somente após o deferimento da “Declaração de Conformidade”.
11. Após homologado, o estabelecimento deverá efetuar o “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados” a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais emitidos, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal 018/2001.
12. Apenas após o deferimento do Pedido a que se refere o item 11 é que o estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação. (Vicente Luis Tezza – Diretor)

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