Pernambuco
DECRETO
31.886, DE 3-6-2008
(DO-PE DE 4-6-2008)
EXPORTAÇÃO
Remessa para Formação de Lote
Pernambuco altera a CLT-ICMS relativamente à exportação
de mercadorias
Alterações
no Decreto 14.876, de 12-3-91, estabelecem procedimentos relativos à remessa
de mercadorias para formação de lotes, em recintos alfandegados, para
posterior exportação, produzindo efeitos a partir de 1-7-2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 83/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 616 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 616 Relativamente à exportação de mercadoria
para o exterior será observado o seguinte: (NR/ACR)
I na hipótese de remessa de mercadoria de produção nacional
com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito
Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 2 de abril
de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução
Normativa da SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação
original, serão aplicadas as disposições da legislação
tributária do ICMS deste Estado, relativas à exportação
e ainda os procedimentos previstos no inciso I do parágrafo único
(Convênio ICM 2/88);
II a partir de 1º de julho de 2008, na remessa de mercadorias para
formação de lotes, em recintos alfandegados, para posterior exportação,
serão observados os procedimentos previstos no inciso II do parágrafo
único (Convênio ICMS 83/2006).
Parágrafo único Deverão ser observados os seguintes procedimentos:
(REN/NR/ACR)
I relativamente ao disposto no inciso I do caput (Convênio
ICM 2/88):
a) será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação
da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este
artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA);
b) não se aplica aos casos de reintrodução, no mercado interno,
de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção
ou não-incidência, hipótese em que:
1. o adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação
originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento,
com a aplicação da respectiva alíquota;
2. no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá
a comprovação do pagamento previsto no item 1;
c) o imposto pago, de acordo com a alínea b, constituirá
crédito de imposto do adquirente, para fim de abatimento do imposto devido
pela entrada;
d) o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de drawback,
somente poderá ser efetuado na hipótese de celebração de
convênio específico, o qual será introduzido na legislação
tributária deste Estado;
e) sem prejuízo do cumprimento das exigências específicas, deverá
o remetente vendedor:
1. obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação
(GE), visto na correspondente Nota Fiscal, junto à respectiva repartição
fazendária;
2. consignar, no corpo da Nota Fiscal:
2.1. os dados identificadores do estabelecimento depositário;
2.2. a expressão Depósito Alfandegado Certificado Convênio
ICM 2/88;
II relativamente ao disposto no inciso II do caput (Convênio
ICMS 83/2006):
a) quanto à emissão de documento fiscal, será observado o seguinte:
1. o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação,
que deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação
estadual:
1.1. a indicação de não-incidência do ICMS, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
1.2. a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde
serão formados os lotes para posterior exportação;
2. na exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
2.1. emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação
de Lote e Posterior Exportação;
2.2. emitir Nota Fiscal de saída da mercadoria para o exterior, contendo,
além dos requisitos previstos na legislação estadual:
2.2.1. a indicação da não-incidência do ICMS, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2.2.2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
2.2.3. os números das Notas Fiscais referidas no item 1, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares ou, na hipótese de insuficiência de espaço
do referido campo, no corpo do próprio documento fiscal;
b) o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, corrigido monetariamente, com os respectivos acréscimos legais,
inclusive multa, conforme previsto na legislação específica,
nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias
remetidas para formação de lote, desde que a referida mercadoria não
tenha retornado para estabelecimento da própria empresa, nas seguintes
hipóteses:
1. após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual
período, apenas uma única vez, a critério da Diretoria Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC), da Secretaria da
Fazenda, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa
para formação de lote;
2. em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria,
ou qualquer evento que implique dano ou avaria;
3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
c) o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado:
1. deverá manter, para apresentação ao Fisco, controles relativos
a:
1.1. movimentação mensal de mercadorias;
1.2. Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no
decorrer de cada mês;
1.3. estoque de mercadorias existentes no final de cada mês, relativamente
à quantidade;
1.4. localização física das mercadorias;
2. será considerado responsável solidário por mercadoria de terceiros
que armazenar em situação irregular.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
Art. 2º Ficam convalidadas as operações
promovidas no período de 1º de novembro de 2006 a 30 de junho de 2008,
com observância do disposto no artigo 616, II, e parágrafo único,
II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificado pelo artigo 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os §§ 2º, 3º, 4º e 5º
do artigo 616 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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