Pernambuco
DECRETO
31.887, DE 3-6-2008
(DO-PE DE 4-6-2008)
DIFERIMENTO
Importação
Estado altera a CLT-ICMS relativamente ao diferimento
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga, até 31-12-2009, o diferimento
do ICMS na importação de insumos destinados à fabricação
de estação de compressão e abastecimento de gás natural,
bem como de produtos para fabricação de artefatos plásticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
LXXXVII no período de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro
de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos
da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação
de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31),
bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás
natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (NR)
.................................................................................................................................
LXXXVIII no período de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro
de 2009, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados
nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por
estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo
produtivo de artefatos de plástico; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa De Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.