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Pernambuco

Estado altera a CLT-ICMS relativamente ao diferimento

Decreto 31887/2008

20/06/2008 22:51:19

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DECRETO 31.887, DE 3-6-2008
(DO-PE DE 4-6-2008)

DIFERIMENTO
Importação

Estado altera a CLT-ICMS relativamente ao diferimento
Modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga, até 31-12-2009, o diferimento do ICMS na importação de insumos destinados à fabricação de estação de compressão e abastecimento de gás natural, bem como de produtos para fabricação de artefatos plásticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................    
LXXXVII – no período de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (NR)
.................................................................................................................................    
LXXXVIII – no período de 1º de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa De Alencar)

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