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CONFAZ altera regras de retenção nas vendas de veículos por meio de faturamento direto ao consumidor

Convênio ICMS 58/2008

20/06/2008 22:51:19

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CONVÊNIO ICMS 58, DE 5-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)

VEÍCULOS
Substituição Tributária

CONFAZ altera regras de retenção nas vendas de veículos por meio de faturamento direto ao consumidor
O ICMS da substituição tributária é devido à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo. A partir de 1-7-2008, esta regra também se aplicará nas operações de arrendamento mercantil. Este Convênio só entrará em vigor após a publicação do ato que o ratifique nacionalmente. Foi alterado o Convênio ICMS 51/2000, que poderá ser consultado na área de “Atos do CONFAZ” do Portal COAD.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 121ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigo 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.
§ 3º – A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Cláusula segunda – Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.
Cláusula terceira – Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

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